# Registro público: STJ — 2257450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6a13761b3d967ec8604e122eaca056f35f5ca69b128241ff3fc7b1047a606ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959056
- **Número de registro na fonte:** 202404342159
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA E
 DA CONTRIBUINTE. INDENIZAÇÃO RELATIVA A DANOS MATERIAIS DERIVADOS DE
 ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONFECÇÃO DE EDITAL DE LICITAÇÃO. NÃO
 INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE O PRINCIPAL, JUROS DE MORA E
 CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE O
 PRINCIPAL. RECURSO FAZENDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE
 PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO A QUO A ATRAIR A
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7, STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL DO QUAL SE CONHECE PARCIALMENTE
 PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RECURSO DA CONTRIBUINTE.
 IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DA SISTEMÁTICA DE RECOLHIMENTO DO
 PIS E DA COFINS (CUMULATIVIDADE OU NÃO-CUMULATIVIDADE). AUSÊNCIA DE
 ENQUADRAMENTO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO PERCEBIDO A TÍTULO DE DANOS
 EMERGENTES, NO CONCEITO DE RECEITA, SEJA ELA OPERACIONAL OU NÃO
 OPERACIONAL. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
 CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem, com base em laudo pericial e em acórdão
 proferido em ação ordinária anterior, fixou, como premissas fáticas,
 que: (i) a proposta vencedora foi formulada com suporte nas
 informações do edital; (ii) houve erro da Administração na confecção
 do edital; e (iii) os prejuízos experimentados decorreram desse erro
 e ensejaram condenação da União ao pagamento de danos materiais,
 qualificados como dano emergente, destinado à recomposição do
 patrimônio da empresa.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao qualificar a indenização como dano emergente, o Tribunal a quo
 afastou, de forma ponderada e expressa, a tese de que se trataria de
 lucros cessantes, e concluiu que o montante visa exclusivamente à
 recomposição patrimonial, não configurando acréscimo patrimonial
 para fins de IRPJ e CSLL.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão fazendária de reclassificar a verba indenizatória, de
 dano emergente para lucros cessantes, demanda revolvimento do
 conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
 especial, por força da Súmula nº 7, STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Os juros de mora e a correção monetária, na condição de
 consectários legais de verba principal que, segundo o acórdão
 recorrido, está fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL por se
 tratar de dano emergente, seguem a mesma natureza jurídica,
 enquadrando-se na hipótese excepcional da tese 3 do Tema nº 878,
 STJ, razão pela qual também não se sujeitam a tais tributos, no caso
 concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** As alegadas omissões quanto à natureza de lucros cessantes da
 indenização e ao enquadramento dos juros de mora à luz da regra
 geral do Tema nº 878, STJ, devem ser afastadas porque o Tribunal de
 origem enfrentou a matéria de forma suficiente ao fixar a natureza
 de dano emergente da verba principal.
- **Item 6 (texto oficial):** No regime da cumulatividade (Lei nº 9.718/98), o conceito de
 faturamento mensal é sinônimo de receita bruta operacional, que
 representa os ingressos financeiros decorrentes diretamente da
 atividade-fim da empresa, antes de qualquer dedução. No regime da
 não-cumulatividade (Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003), o
 conceito de faturamento mensal consiste na receita bruta total,
 equivalente ao somatório da receita bruta operacional e da receita
 bruta não operacional, sendo esta última definida como toda receita
 que não seja gerada no curso normal dos negócios, mas que ainda
 assim aumenta o patrimônio da empresa de forma legítima.
- **Item 7 (texto oficial):** A ratio decidendi desenvolvida pelo STF, no julgamento do Tema nº
 69 e do Tema nº 283, da repercussão geral, evidenciou que o conceito
 de receita, seja ele operacional ou não operacional, abrange,
 necessariamente, a ideia de acréscimo novo e positivo, ou seja, de
 algo que contribua para o incremento patrimonial.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso em tela, fixada a conclusão, baseada nas premissas
 fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, de que a indenização,
 recebida por força de coação judicial, se deu a título de
 recomposição patrimonial, com natureza de danos emergentes, é de se
 concluir que não constitui elemento novo e positivo e, portanto, não
 se enquadra como receita bruta, seja ela operacional, seja ela não
 operacional, independentemente do regime normativo aplicável
 (cumulatividade ou não-cumulatividade).
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso fazendário do qual se conhece parcialmente, para, nessa
 extensão, negar-lhe provimento. Recurso da contribuinte do qual se
 conhece parcialmente e ao qual, nessa extensão, se dá provimento
 para reformar o acórdão recorrido, determinando que o montante
 recebido a título de recomposição patrimonial não seja incluído na
 base de cálculo do PIS e da COFINS.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA E
 DA CONTRIBUINTE. INDENIZAÇÃO RELATIVA A DANOS MATERIAIS DERIVADOS DE
 ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONFECÇÃO DE EDITAL DE LICITAÇÃO. NÃO
 INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE O PRINCIPAL, JUROS DE MORA E
 CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE O
 PRINCIPAL. RECURSO FAZENDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE
 PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO A QUO A ATRAIR A
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7, STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL DO QUAL SE CONHECE PARCIALMENTE
 PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RECURSO DA CONTRIBUINTE.
 IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DA SISTEMÁTICA DE RECOLHIMENTO DO
 PIS E DA COFINS (CUMULATIVIDADE OU NÃO-CUMULATIVIDADE). AUSÊNCIA DE
 ENQUADRAMENTO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO PERCEBIDO A TÍTULO DE DANOS
 EMERGENTES, NO CONCEITO DE RECEITA, SEJA ELA OPERACIONAL OU NÃO
 OPERACIONAL. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
 CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
 1. A Corte de origem, com base em laudo pericial e em acórdão
 proferido em ação ordinária anterior, fixou, como premissas fáticas,
 que: (i) a proposta vencedora foi formulada com suporte nas
 informações do edital; (ii) houve erro da Administração na confecção
 do edital; e (iii) os prejuízos experimentados decorreram desse erro
 e ensejaram condenação da União ao pagamento de danos materiais,
 qualificados como dano emergente, destinado à recomposição do
 patrimônio da empresa.
 2. Ao qualificar a indenização como dano emergente, o Tribunal a quo
 afastou, de forma ponderada e expressa, a tese de que se trataria de
 lucros cessantes, e concluiu que o montante visa exclusivamente à
 recomposição patrimonial, não configurando acréscimo patrimonial
 para fins de IRPJ e CSLL.
 3. A pretensão fazendária de reclassificar a verba indenizatória, de
 dano emergente para lucros cessantes, demanda revolvimento do
 conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
 especial, por força da Súmula nº 7, STJ.
 4. Os juros de mora e a correção monetária, na condição de
 consectários legais de verba principal que, segundo o acórdão
 recorrido, está fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL por se
 tratar de dano emergente, seguem a mesma natureza jurídica,
 enquadrando-se na hipótese excepcional da tese 3 do Tema nº 878,
 STJ, razão pela qual também não se sujeitam a tais tributos, no caso
 concreto.
 5. As alegadas omissões quanto à natureza de lucros cessantes da
 indenização e ao enquadramento dos juros de mora à luz da regra
 geral do Tema nº 878, STJ, devem ser afastadas porque o Tribunal de
 origem enfrentou a matéria de forma suficiente ao fixar a natureza
 de dano emergente da verba principal.
 6. No regime da cumulatividade (Lei nº 9.718/98), o conceito de
 faturamento mensal é sinônimo de receita bruta operacional, que
 representa os ingressos financeiros decorrentes diretamente da
 atividade-fim da empresa, antes de qualquer dedução. No regime da
 não-cumulatividade (Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003), o
 conceito de faturamento mensal consiste na receita bruta total,
 equivalente ao somatório da receita bruta operacional e da receita
 bruta não operacional, sendo esta última definida como toda receita
 que não seja gerada no curso normal dos negócios, mas que ainda
 assim aumenta o patrimônio da empresa de forma legítima.
 7. A ratio decidendi desenvolvida pelo STF, no julgamento do Tema nº
 69 e do Tema nº 283, da repercussão geral, evidenciou que o conceito
 de receita, seja ele operacional ou não operacional, abrange,
 necessariamente, a ideia de acréscimo novo e positivo, ou seja, de
 algo que contribua para o incremento patrimonial.
 8. No caso em tela, fixada a conclusão, baseada nas premissas
 fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, de que a indenização,
 recebida por força de coação judicial, se deu a título de
 recomposição patrimonial, com natureza de danos emergentes, é de se
 concluir que não constitui elemento novo e positivo e, portanto, não
 se enquadra como receita bruta, seja ela operacional, seja ela não
 operacional, independentemente do regime normativo aplicável
 (cumulatividade ou não-cumulatividade).
 9. Recurso fazendário do qual se conhece parcialmente, para, nessa
 extensão, negar-lhe provimento. Recurso da contribuinte do qual se
 conhece parcialmente e ao qual, nessa extensão, se dá provimento
 para reformar o acórdão recorrido, determinando que o montante
 recebido a título de recomposição patrimonial não seja incluído na
 base de cálculo do PIS e da COFINS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da Fazenda Nacional e,
 nessa parte, negar-lhe provimento; conhecer parcialmente do recurso
 de Unimed Seguradora S/A e, nessa parte dar-lhe provimento, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art110, urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par3, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art8, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art10, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPOSTO DE RENDA - INDENIZAÇÃO - LUCROS CESSANTES - REGIME
 TRIBUTÁRIO)
    STJ - <<AgRg no REsp 638389>>-SP
 (INDENIZAÇÃO - ERRO NA CONFECÇÃO DE EDITAL DE LICITAÇÃO - IRPJ E
 CSLL - LUCROS CESSANTES - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - <<AgInt no REsp 2113851>>-CE,
          <<AgInt nos EDcl no AREsp 1952675>>-SP,
          <<AgInt nos EAREsp 702591>>-DF
 (PIS E COFINS - RECOLHIMENTO - ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE RECEITA
 - RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)
    STF - [[ARE-AgR-ED 1397044]]-RJ, [[ARE-AgR 1210308]]-RS,
          [[ARE-AgR 936107]]-MG
 (CATEGORIZAÇÃO CONTÁBIL - ANÁLISE DOS ELEMENTOS DA REGRA MATRIZ DE
 INCIDÊNCIA - DEFINIÇÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO)
    STJ - {{RE 606107}}-RS
 (INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL)
    STJ - <<AgInt no REsp 2140074>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009718 ANO:1998
         ART:00003 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
         ART:00001 PAR:00003 ART:00008 INC:00001
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
         ART:00001 PAR:00003 ART:00010 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
 *****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
         ART:00110

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art110](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art110)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art3_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-11-27%3B9718%21art3_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art1_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833%21art1_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2140074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99700/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2077261](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56079/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1742670](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52691/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dano emergente: o prejuízo imediato e comprovado](https://wikijuridica.com.br/glossario/dano-emergente/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Dentro do dano material, o dano emergente representa a redução patrimonial que já aconteceu: o valor desembolsado, o bem destruído ou a despesa necessária para reparar a consequência do evento. Ele se diferencia dos lucros cessantes porque não projeta receita futura. A identificação pode parecer simples, mas ainda exige prova do valor, da necessidade do gasto e do nexo com a conduta apontada.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O recorte do art. 402 do Código Civil

- **Âncoras documentais:** dano, emergente
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a2c0b6f4dbdabdd327f5ffdc35cb8d415e4ca45a7a98dd98a737c92cea34211
- **SHA-256 do registro documental:** d6a13761b3d967ec8604e122eaca056f35f5ca69b128241ff3fc7b1047a606ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdano-emergente%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2257450 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d6a13761b3d967ec8604e122eaca056f35f5ca69b128241ff3fc7b1047a606ce
- **SHA-256 do comentário:** 868c7bc103732eefca62cbb870f73000ab0260f90ef5eef932b8c76993667608
