# Registro público: STJ — 2221725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83dae06c958ac11baf308c0391a43bbfe1d168828de4fef49333d7553ecedd97

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959057
- **Número de registro na fonte:** 202502452952
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
 TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA E
 HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO.
 MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
 Extraordinário n. 1.072.485 (Tema 985 da repercussão geral), fixou a
 tese de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o
 valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
- **Item 2 (texto oficial):** A ratio decidendi que fundamentou essa tese reside no caráter
 remuneratório e na habitualidade do recebimento das férias gozadas e
 de seu terço constitucional, por decorrerem do contrato de trabalho.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora o Tema 985 tenha se originado da discussão sobre a
 contribuição previdenciária patronal, o fundamento primordial da
 decisão (a natureza remuneratória e a habitualidade do terço
 constitucional de férias gozadas) é inerente à própria verba e
 independe da figura do contribuinte. O caráter da verba como ganho
 habitual do trabalhador autoriza a incidência da contribuição
 previdenciária, seja ela a cargo do empregador ou do empregado.
 Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A modulação de efeitos aplica-se ex nunc, a contar da publicação
 da ata de julgamento do mérito do Recurso Extraordinário n.
 1.072.485, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e
 não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão
 devolvidas pela União."
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso Especial provido.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
 TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA E
 HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO.
 MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
 Extraordinário n. 1.072.485 (Tema 985 da repercussão geral), fixou a
 tese de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o
 valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
 2. A ratio decidendi que fundamentou essa tese reside no caráter
 remuneratório e na habitualidade do recebimento das férias gozadas e
 de seu terço constitucional, por decorrerem do contrato de trabalho.
 3. Embora o Tema 985 tenha se originado da discussão sobre a
 contribuição previdenciária patronal, o fundamento primordial da
 decisão (a natureza remuneratória e a habitualidade do terço
 constitucional de férias gozadas) é inerente à própria verba e
 independe da figura do contribuinte. O caráter da verba como ganho
 habitual do trabalhador autoriza a incidência da contribuição
 previdenciária, seja ela a cargo do empregador ou do empregado.
 Precedentes.
 4. A modulação de efeitos aplica-se ex nunc, a contar da publicação
 da ata de julgamento do mérito do Recurso Extraordinário n.
 1.072.485, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e
 não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão
 devolvidas pela União."
 5. Recurso Especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS)
    STF - [[RE 1072485]]
 (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO - TERÇO
 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA REMUNERATÓRIA E HABITUAL)
    STJ - <<AgInt no REsp 1804421>>-RJ,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 2012297>>-RS,
          <<REsp 1910692>>-RS, <<EDcl no AgInt no REsp 1912196>>-RS
 (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO - TERÇO
 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - MODULAÇÃO DE EFEITOS)
    STF - [[RE 1072485]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 985)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo](https://wikijuridica.com.br/glossario/modulacao-de-efeitos/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Enquanto a própria declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado exige apenas maioria absoluta dos ministros presentes, a modulação de seus efeitos exige dois terços do colegiado — um quórum qualificado que reflete a excepcionalidade da medida em relação à regra geral de efeito retroativo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Um quórum mais alto do que o exigido para declarar a inconstitucionalidade

- **Âncoras documentais:** efeitos, modulacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 93dc21b9898cda647ad9e130f5757a979644f5d22d14f42f1813f2418c24566d
- **SHA-256 do registro documental:** 83dae06c958ac11baf308c0391a43bbfe1d168828de4fef49333d7553ecedd97
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmodulacao-de-efeitos%2F)

