# Registro público: STJ — 2258663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133390/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133390.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2af06a945af729aa05d82222523ff49949aa97cd6022827605f6824cb0944820

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959058
- **Número de registro na fonte:** 202600493106
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. A ação. Ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério
 Público Federal em face de órgãos ambientais e particulares, visando
 à delimitação física da Área de Proteção Permanente - APP no entorno
 do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, à
 recuperação da APP, à condenação dos órgãos ambientais ao exercício
 efetivo do poder de polícia, à condenação dos réus ao pagamento de
 indenização por danos ambientais irrecuperáveis e à rescisão do
 contrato de concessão de exploração da usina em razão de suposto
 descumprimento da legislação ambiental.
 2. As decisões anteriores. Sentença de improcedência dos pedidos,
 com fundamento na ausência de comprovação de intervenções antrópicas
 na APP delimitada à luz do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 e,
 consequentemente, de dano ambiental e de obrigação de recomposição.
 O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em remessa necessária e
 apelação, manteve a improcedência, reconhecendo a incidência do art.
 62 do Novo Código Florestal para a definição da APP no reservatório
 da UHE Ilha Solteira e afastando o alegado cerceamento de defesa.
 3. O recurso especial. Recurso especial interposto pelo Ministério
 Público Federal, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
 Constituição Federal, alegando (i) omissão quanto à aplicação do
 art. 7º, § 1º, da Lei n. 12.651/2012 (recuperação da APP degradada);
 (ii) violação aos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e
 aos arts. 2º, § 2º, 7º e 62 da Lei n. 12.651/2012, ao sustentar que
 o dano ambiental decorreria da ausência de mata ciliar; e (iii)
 divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 62 do
 Código Florestal, defendendo que esse dispositivo possui caráter
 transitório, destinado a consolidar apenas ocupações antrópicas
 preexistentes a 22/7/2008, sem afastar a APP definida na licença
 ambiental de operação para ocupações posteriores.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido é
 omisso por não enfrentar a alegada obrigação do proprietário,
 possuidor ou ocupante de promover a recomposição da vegetação em
 APP, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei n. 12.651/2012.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 62 do Novo
 Código Florestal deve ser interpretado como norma transitória de
 consolidação de ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008 em
 APP de reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou
 ao abastecimento público, sem desconstituir a Área de Preservação
 Permanente definida na licença ambiental de operação, que regeria as
 ocupações posteriores a esse marco temporal.
 6. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das premissas
 fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, é possível, em
 recurso especial, revisar a conclusão de inexistência de dano
 ambiental e de intervenções antrópicas na APP para determinar a
 recuperação da área, ou se tal providência esbarra no óbice da
 Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Afastou-se a alegação de omissão, porque o acórdão recorrido
 examinou expressamente o conjunto probatório, concluiu pela
 inexistência de dano ambiental e de intervenção antrópica na APP
 delimitada, e, por consequência, afastou de forma fundamentada a
 incidência do art. 7º, § 1º, do Código Florestal, não se confundindo
 inconformismo com negativa de prestação jurisdicional.
 8. Afirmou-se que o atual Código Florestal define como Área de
 Preservação Permanente o entorno dos reservatórios d"água
 artificiais decorrentes de barramento ou represamento de cursos
 d"água naturais, cabendo à licença ambiental fixar a faixa de APP,
 observadas as metragens mínimas e máximas previstas em lei (arts.
 4º, III, e 5º da Lei n. 12.651/2012), de modo que o regime
 permanente de proteção é dado por esses dispositivos.
 9. Interpretou-se o art. 62 do Código Florestal à luz da sua
 inserção topográfica nas Disposições Transitórias, Seção "Das Áreas
 Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", e do conjunto de
 normas que consolidam ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008
 (arts. 3º, IV, 7º, § 3º, 11-A, § 6º, 17, § 3º, 41, § 1º, II e III,
 42, 59, 61-A, 61-B, 66 e 67), concluindo-se que se trata de norma
 excepcional de tolerância destinada a consolidar ocupações antigas,
 e não de regra geral de redefinição permanente da APP.
 10. Firmou-se que, mesmo para reservatórios artificiais destinados à
 geração de energia ou ao abastecimento público, registrados ou
 concedidos antes da Medida Provisória n. 2.166-67/2001, a faixa de
 Área de Preservação Permanente é, em regra, definida na licença
 ambiental do empreendimento (art. 4º, III, c/c art. 5º da Lei n.
 12.651/2012), cabendo ao art. 62 apenas consolidar e dar por
 regularizadas as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, sem
 desconstituir a APP fixada no licenciamento.
 11. Estabeleceu-se que, para ocupações antrópicas posteriores a
 22/7/2008, prevalece a Área de Preservação Permanente definida na
 licença ambiental de operação, nos termos do art. 4º, III, do Código
 Florestal, de modo que o art. 62 não pode ser utilizado como
 fundamento para legitimar novas intervenções em desacordo com a APP
 licenciada.
 12. Reconheceu-se que, no caso concreto, o Tribunal de origem, com
 base em prova pericial, fixou como premissa fática a inexistência de
 intervenções humanas na APP delimitada e a ausência de dano
 ambiental apto a ensejar obrigação de recomposição, de forma que a
 revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme
 Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e,
 na extensão, parcialmente provido para declarar que o art. 62 do
 Novo Código Florestal não desconstitui a Área de Preservação
 Permanente delimitada na licença ambiental, mas apenas tolera as
 ocupações antrópicas anteriores a 22 de julho de 2008, e que a APP
 constante da licença ambiental de operação define a Área de
 Preservação Permanente em relação às ocupações antrópicas a partir
 de 22 de julho de 2008.

## Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
 PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO
 ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. DANO AMBIENTAL. RECUPERAÇÃO DA ÁREA.
 SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
 PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. A ação. Ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério
 Público Federal em face de órgãos ambientais e particulares, visando
 à delimitação física da Área de Proteção Permanente - APP no entorno
 do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, à
 recuperação da APP, à condenação dos órgãos ambientais ao exercício
 efetivo do poder de polícia, à condenação dos réus ao pagamento de
 indenização por danos ambientais irrecuperáveis e à rescisão do
 contrato de concessão de exploração da usina em razão de suposto
 descumprimento da legislação ambiental.
 2. As decisões anteriores. Sentença de improcedência dos pedidos,
 com fundamento na ausência de comprovação de intervenções antrópicas
 na APP delimitada à luz do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 e,
 consequentemente, de dano ambiental e de obrigação de recomposição.
 O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em remessa necessária e
 apelação, manteve a improcedência, reconhecendo a incidência do art.
 62 do Novo Código Florestal para a definição da APP no reservatório
 da UHE Ilha Solteira e afastando o alegado cerceamento de defesa.
 3. O recurso especial. Recurso especial interposto pelo Ministério
 Público Federal, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
 Constituição Federal, alegando (i) omissão quanto à aplicação do
 art. 7º, § 1º, da Lei n. 12.651/2012 (recuperação da APP degradada);
 (ii) violação aos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e
 aos arts. 2º, § 2º, 7º e 62 da Lei n. 12.651/2012, ao sustentar que
 o dano ambiental decorreria da ausência de mata ciliar; e (iii)
 divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 62 do
 Código Florestal, defendendo que esse dispositivo possui caráter
 transitório, destinado a consolidar apenas ocupações antrópicas
 preexistentes a 22/7/2008, sem afastar a APP definida na licença
 ambiental de operação para ocupações posteriores.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido é
 omisso por não enfrentar a alegada obrigação do proprietário,
 possuidor ou ocupante de promover a recomposição da vegetação em
 APP, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei n. 12.651/2012.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 62 do Novo
 Código Florestal deve ser interpretado como norma transitória de
 consolidação de ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008 em
 APP de reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou
 ao abastecimento público, sem desconstituir a Área de Preservação
 Permanente definida na licença ambiental de operação, que regeria as
 ocupações posteriores a esse marco temporal.
 6. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das premissas
 fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, é possível, em
 recurso especial, revisar a conclusão de inexistência de dano
 ambiental e de intervenções antrópicas na APP para determinar a
 recuperação da área, ou se tal providência esbarra no óbice da
 Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. Afastou-se a alegação de omissão, porque o acórdão recorrido
 examinou expressamente o conjunto probatório, concluiu pela
 inexistência de dano ambiental e de intervenção antrópica na APP
 delimitada, e, por consequência, afastou de forma fundamentada a
 incidência do art. 7º, § 1º, do Código Florestal, não se confundindo
 inconformismo com negativa de prestação jurisdicional.
 8. Afirmou-se que o atual Código Florestal define como Área de
 Preservação Permanente o entorno dos reservatórios d"água
 artificiais decorrentes de barramento ou represamento de cursos
 d"água naturais, cabendo à licença ambiental fixar a faixa de APP,
 observadas as metragens mínimas e máximas previstas em lei (arts.
 4º, III, e 5º da Lei n. 12.651/2012), de modo que o regime
 permanente de proteção é dado por esses dispositivos.
 9. Interpretou-se o art. 62 do Código Florestal à luz da sua
 inserção topográfica nas Disposições Transitórias, Seção "Das Áreas
 Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", e do conjunto de
 normas que consolidam ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008
 (arts. 3º, IV, 7º, § 3º, 11-A, § 6º, 17, § 3º, 41, § 1º, II e III,
 42, 59, 61-A, 61-B, 66 e 67), concluindo-se que se trata de norma
 excepcional de tolerância destinada a consolidar ocupações antigas,
 e não de regra geral de redefinição permanente da APP.
 10. Firmou-se que, mesmo para reservatórios artificiais destinados à
 geração de energia ou ao abastecimento público, registrados ou
 concedidos antes da Medida Provisória n. 2.166-67/2001, a faixa de
 Área de Preservação Permanente é, em regra, definida na licença
 ambiental do empreendimento (art. 4º, III, c/c art. 5º da Lei n.
 12.651/2012), cabendo ao art. 62 apenas consolidar e dar por
 regularizadas as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, sem
 desconstituir a APP fixada no licenciamento.
 11. Estabeleceu-se que, para ocupações antrópicas posteriores a
 22/7/2008, prevalece a Área de Preservação Permanente definida na
 licença ambiental de operação, nos termos do art. 4º, III, do Código
 Florestal, de modo que o art. 62 não pode ser utilizado como
 fundamento para legitimar novas intervenções em desacordo com a APP
 licenciada.
 12. Reconheceu-se que, no caso concreto, o Tribunal de origem, com
 base em prova pericial, fixou como premissa fática a inexistência de
 intervenções humanas na APP delimitada e a ausência de dano
 ambiental apto a ensejar obrigação de recomposição, de forma que a
 revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme
 Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e,
 na extensão, parcialmente provido para declarar que o art. 62 do
 Novo Código Florestal não desconstitui a Área de Preservação
 Permanente delimitada na licença ambiental, mas apenas tolera as
 ocupações antrópicas anteriores a 22 de julho de 2008, e que a APP
 constante da licença ambiental de operação define a Área de
 Preservação Permanente em relação às ocupações antrópicas a partir
 de 22 de julho de 2008.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco
 Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art5, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art62

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS -
 INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL)
    STJ - <<REsp 2141730>>-SP, <<REsp 2236918>>-SP,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 2213103>>-SP, {{REsp 2219601}},
          {{REsp 2209745}}, {{REsp 2152445}}, {{REsp 2205289}},
          {{REsp 2207624}}
 (DANO AMBIENTAL - INDENIZAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - <<AgInt no REsp 1568787>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:002166 ANO:2001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED LEI:012651 ANO:2012
 *****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
         ART:00004 INC:00003 ART:00005 ART:00062

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-05-25%3B12651%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-05-25%3B12651%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art62](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-05-25%3B12651%21art62)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2159135](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133387/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art5, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art62
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2478072](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133321/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art5, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art62
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2231669](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130419/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art5, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art62
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Área de Preservação Permanente (APP): o que caracteriza](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/area-preservacao-permanente/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Farea-preservacao-permanente%2F)

### [Tema 1010 do STJ: Extensão da faixa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1010/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1010%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2258663 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2af06a945af729aa05d82222523ff49949aa97cd6022827605f6824cb0944820
- **SHA-256 do comentário:** ce60be61dba3ea3973810a628f5f6b327d7a3878485603b20554979bd6481343
