# Registro público: STJ — 2172089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133391/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aea494419b363a9bd5a0de9fbdfc98dbdc23bcfff2237292ffc6a2d3f8be071c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959059
- **Número de registro na fonte:** 202403604779
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À
 EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA DE
 ORDEM PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão da existência e suficiência da garantia do juízo nos
 embargos à execução fiscal, uma vez decidida ou implicitamente
 reconhecida por decisão judicial pretérita e transitada em julgado,
 opera a preclusão pro judicato, impedindo nova discussão, ainda que
 se trate de matéria de ordem pública, se a parte interessada não a
 impugnou no momento oportuno.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso Especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À
 EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA DE
 ORDEM PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. A questão da existência e suficiência da garantia do juízo nos
 embargos à execução fiscal, uma vez decidida ou implicitamente
 reconhecida por decisão judicial pretérita e transitada em julgado,
 opera a preclusão pro judicato, impedindo nova discussão, ainda que
 se trate de matéria de ordem pública, se a parte interessada não a
 impugnou no momento oportuno.
 2. Recurso Especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA JÁ DECIDIDA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO PRO
 JUDICATO)
    STJ - <<AREsp 2949853>>-MS, <<AgInt no AREsp 2560359>>-RJ,
          <<AgInt no REsp 2151197>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.088.142 do STJ: matéria de ordem pública](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088142/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.088.142 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de matéria de ordem pública, supressão de instância e retorno dos autos. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** materia, ordem, publica
- **SHA-256 do HTML autoral:** e94dd770213ac5240dc71922a9e89e08adf3b7a594ed80cb6db7a0ab5708fd74
- **SHA-256 do registro documental:** aea494419b363a9bd5a0de9fbdfc98dbdc23bcfff2237292ffc6a2d3f8be071c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088142%2F)

### [REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1829747/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** judicato, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0950b95bb12231a84f2ffa57c113c0d56066342360fae03c5aef05c37d7092f4
- **SHA-256 do registro documental:** aea494419b363a9bd5a0de9fbdfc98dbdc23bcfff2237292ffc6a2d3f8be071c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1829747%2F)

