# Registro público: STJ — 2174746

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 349488e9a0a1eb572f5543956ab38b7382fe056d9755c4da1a44c48805653178

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959060
- **Número de registro na fonte:** 202403789661
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 FISCAL. FALÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS. DUPLICIDADE. ÓBICE DA
 SÚMULA 7/STJ. PREVALÊNCIA DO REGISTRO DO TÍTULO. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao analisar os contornos fáticos do caso,
 assentou que a penhora dos ativos na execução fiscal foi realizada
 antes da declaração de falência da empresa devedora. Esta
 constrição, portanto, foi perfectibilizada em um momento processual
 que não ensejava a cogitação de juízo de atração universal ou de
 cooperação entre os Juízos. O acórdão recorrido também destacou que,
 quando do julgamento do recurso de apelação, o processo falimentar
 já se encontrava encerrado, afastando a possibilidade de submissão
 de atos constritivos ao juízo falimentar.
- **Item 2 (texto oficial):** A modificação de tais conclusões fáticas demandaria o reexame do
 conjunto probatório dos autos, o qual é vedado em sede de Recurso
 Especial, conforme o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de
 Justiça
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes firmados no
 sentido de que, havendo duplicidade de arrematações sobre o mesmo
 imóvel, deve-se dar prevalência à arrematação cujo título aquisitivo
 for primeiramente registrado no cartório de imóveis. Hipótese em que
 o registro da arrematação realizada na execução fiscal ocorreu antes
 do registro da carta de arrematação proveniente do processo
 falimentar.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 FISCAL. FALÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS. DUPLICIDADE. ÓBICE DA
 SÚMULA 7/STJ. PREVALÊNCIA DO REGISTRO DO TÍTULO. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 1. O Tribunal de origem, ao analisar os contornos fáticos do caso,
 assentou que a penhora dos ativos na execução fiscal foi realizada
 antes da declaração de falência da empresa devedora. Esta
 constrição, portanto, foi perfectibilizada em um momento processual
 que não ensejava a cogitação de juízo de atração universal ou de
 cooperação entre os Juízos. O acórdão recorrido também destacou que,
 quando do julgamento do recurso de apelação, o processo falimentar
 já se encontrava encerrado, afastando a possibilidade de submissão
 de atos constritivos ao juízo falimentar.
 2. A modificação de tais conclusões fáticas demandaria o reexame do
 conjunto probatório dos autos, o qual é vedado em sede de Recurso
 Especial, conforme o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de
 Justiça
 3. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes firmados no
 sentido de que, havendo duplicidade de arrematações sobre o mesmo
 imóvel, deve-se dar prevalência à arrematação cujo título aquisitivo
 for primeiramente registrado no cartório de imóveis. Hipótese em que
 o registro da arrematação realizada na execução fiscal ocorreu antes
 do registro da carta de arrematação proveniente do processo
 falimentar.
 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de
 Assis Moura.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARREMATAÇÃO INCIDENTES SOBRE O MESMO IMÓVEL - JUÍZO COMPETENTE -
 PRIMEIRO REGISTRO)
    STJ - <<AgRg no CC 118003>>-RJ,
          <<AgInt nos EDcl no AREsp 1071530>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2174746 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 349488e9a0a1eb572f5543956ab38b7382fe056d9755c4da1a44c48805653178
- **SHA-256 do comentário:** 35772a88c697e7f95099925c4ee65152afeed6df84733904b632efc065db4cc7
