{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133393,"origem":"stj","sha256_origem":"24988f2d83443cb721a612b2ea3180dba67eed16249494acaa9bb6c391e7bda7","registro_original":{"id_fonte":"959061","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2251516","numero_registro":"202505059901","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE\n NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE HIDRELÉTRICA ANTIGA. ART.\n 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. DISPOSITIVO LEGAL DECLARADO CONSTITUCIONAL\n PELO STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. RECURSO DESPROVIDO.\n 1. Recurso especial do Ministério Público Federal contra acórdão que\n reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao\n aplicar o art. 62 do Código Florestal para delimitar a APP no\n entorno de reservatório de hidrelétrica antiga - Usina Hidroelétrica\n (UHE) de Igarapava, no Rio Grande, em área localizada no Município\n de Conquista, Estado de Minas Gerais.\n 2. A constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal foi\n reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da\n ADC 42 e das ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937, que considerou legítima a\n opção legislativa de compatibilizar proteção ambiental com\n desenvolvimento nacional.\n 3. Direcionado pelo entendimento vinculante da Suprema Corte, o\n acórdão recorrido analisou o contexto probatório para afastar as\n condenações postuladas pelo Ministério Público Federal, pois não\n usurpada a área de preservação permanente delimitada segundo o\n parâmetro do art. 62 do Código Florestal. Assim, não ocupada área de\n preservação permanente, as pretensões ministeriais foram\n corretamente rejeitadas.\n 4. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art62"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:002166 ANO:2001","LEG:FED LEI:012651 ANO:2012\n *****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012\n         ART:00062"],"jurisprudencia_citada":"(CONSTITUCIONALIDADE - NOVO CÓDIGO FLORESTAL - RETROATIVIDADE)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 1787822>>-SP, <<REsp 1768207>>-SP,\n          <<REsp 1687335>>-SP, <<AgInt no REsp 1895560>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d4dc12fe0bc750999c6e2122656899ab0b1af1e72ed53a4c572de0b5a73643be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"24988f2d83443cb721a612b2ea3180dba67eed16249494acaa9bb6c391e7bda7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
