{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133394,"origem":"stj","sha256_origem":"27ac40fe3089fe19bccd55345730747964d0bf2ca2c84379d40182d3a7802948","registro_original":{"id_fonte":"959063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2224995","numero_registro":"202502662244","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AMBIENTAL.\n AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEI N. 9.873/1999, TEMA\n 328/STJ). TERMO DE EMBARGO. NATUREZA JURÍDICA DÚPLICE. DISTINÇÃO\n ENTRE PRETENSÃO PUNITIVA E PRETENSÃO REPARATÓRIA.\n IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL (TEMA 999/STF).\n RECONVENÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA\n 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO\n RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.\n AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO IBAMA.\n RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\n PARTE, DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. A ação originária e a sentença. Ação anulatória proposta por\n particular visando à declaração de nulidade do auto de infração n.º\n 736530-D e do termo de embargo n.º 642523-C lavrados pelo IBAMA, em\n razão de suposta destruição de 14,1 hectares de mata nativa sem\n autorização do órgão competente. Sentença que julgou procedente o\n pedido para anular o auto de infração e o termo de embargo,\n reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva administrativa, e\n que extinguiu, sem resolução do mérito, a reconvenção proposta pelo\n IBAMA.\n 2. O acórdão recorrido. A 6ª Turma do TRF da 1ª Região deu parcial\n provimento à apelação e à remessa necessária para manter o\n reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora\n vinculada ao auto de infração, mas afastar os efeitos da prescrição\n em relação ao termo de embargo, reputando-o instrumento voltado à\n proteção e à reparação do dano ambiental, imprescritível à luz do\n Tema 999 da repercussão geral do STF, e manteve a extinção da\n reconvenção, por ausência dos requisitos objetivos de\n procedibilidade. Embargos de declaração opostos pelo particular\n foram rejeitados.\n 3. Os recursos especiais e o agravo. RECURSO ESPECIAL DO IBAMA\n alegando (i) violação ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 e ao\n art. 21 do Decreto n. 6.514/2008, para afastar a prescrição\n intercorrente; e (ii) violação ao art. 343 do CPC e aos arts. 1º, I,\n e 5º, IV, da Lei n. 7.347/1985, para reconhecer o cabimento da\n reconvenção ambiental. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR alegando (i)\n negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,\n II, do CPC); (ii) necessidade de extensão dos efeitos da prescrição\n administrativa ao termo de embargo (Lei n. 9.873/1999, art. 1º, §\n 2º; Lei n. 9.605/1998, art. 72, VII; Decreto n. 6.514/2008, arts.\n 3º, VII, 21, § 1º); e (iii) incidência do art. 67 da Lei n.\n 12.651/2012 sobre imóvel inferior a quatro módulos fiscais, para\n afastar a obrigação de recomposição ambiental. O recurso especial do\n particular foi admitido e o do IBAMA inadmitido na origem, tendo a\n autarquia interposto agravo em recurso especial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível, em\n recurso especial, rever o juízo do Tribunal de origem quanto à\n ausência dos requisitos objetivos de procedibilidade da reconvenção\n proposta pelo IBAMA em ação anulatória de auto de infração\n ambiental; (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 1º, §\n 1º, da Lei n. 9.873/1999 e o art. 21 do Decreto n. 6.514/2008 ao\n reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo\n ambiental; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional,\n por omissão do Tribunal de origem quanto à natureza sancionatória do\n termo de embargo e quanto à aplicação do art. 67 da Lei n.\n 12.651/2012; (iv) saber se a prescrição da pretensão punitiva\n administrativa decorrente do auto de infração implica,\n necessariamente, a invalidação do termo de embargo lavrado na mesma\n oportunidade; e (v) saber se é possível examinar, em sede de recurso\n especial, a aplicação do art. 67 da Lei n. 12.651/2012, invocado\n apenas em embargos de declaração, sem prévio prequestionamento na\n instância ordinária.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O exame dos pressupostos de admissibilidade e da adequação da\n reconvenção ambiental proposta pelo IBAMA demandaria reavaliação da\n existência de identidade subjetiva, de conexão entre causas de pedir\n e pedidos e da utilidade da via reconvencional sob a perspectiva da\n economia processual, o que implica reexame do contexto\n fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ;\n por isso, o recurso especial do IBAMA não comporta conhecimento\n nesse ponto.\n 6. Quanto à prescrição intercorrente, o acórdão recorrido aplicou a\n orientação consolidada pelo STJ, segundo a qual, à luz do art. 1º, §\n 1º, da Lei n. 9.873/1999 (Tema 328 dos recursos repetitivos),\n configura-se prescrição intercorrente quando o processo\n administrativo sancionador permanece paralisado por mais de três\n anos, pendente de julgamento ou despacho, e que atos voltados ao\n efetivo impulsionamento da apuração podem interromper o prazo. No\n caso, o Tribunal de origem, com base em fatos e provas, reconheceu a\n ausência de atos idôneos no triênio subsequente à defesa prévia, de\n modo que afastar a prescrição intercorrente exigiria reexame do\n acervo probatório, o que atrai novamente o óbice da Súmula 7 do STJ.\n 7. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional suscitada\n pelo particular, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões\n relevantes ao deslinde da controvérsia: (i) afirmou expressamente\n que a prescrição da pretensão punitiva vinculada ao auto de infração\n não acarreta, automaticamente, a nulidade do termo de embargo,\n distinguindo o interesse punitivo do interesse reparatório e\n protetivo ambiental; e (ii) justificou a impossibilidade de apreciar\n o art. 67 do Código Florestal por se tratar de tese suscitada apenas\n em embargos de declaração e vinculada a reconvenção extinta sem\n julgamento de mérito, configurando inovação recursal. A insatisfação\n do recorrente com a solução adotada não caracteriza omissão nos\n termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n 8. A manutenção do termo de embargo, apesar da prescrição da\n pretensão punitiva administrativa, apoia-se na distinção entre o\n auto de infração, enquanto instrumento do poder de polícia voltado à\n aplicação de sanção administrativa, e o termo de embargo, que possui\n natureza dúplice, podendo ser sanção (Lei n. 9.605/1998, art. 72,\n VII) e, simultaneamente, medida destinada a impedir a continuidade\n do dano, propiciar a regeneração do meio ambiente e viabilizar a\n recuperação da área degradada (Decreto n. 6.514/2008, art. 108);\n assentada pelas instâncias ordinárias a finalidade protetiva do\n embargo, incide o regime de imprescritibilidade da pretensão\n reparatória ambiental, conforme o Tema 999 da repercussão geral do\n STF e o art. 21, § 4º, do Decreto n. 6.514/2008, de modo que a\n prescrição da pretensão punitiva não alcança o embargo assim\n qualificado.\n 9. Rever a conclusão de que, no caso concreto, o termo de embargo n.\n 642523-C foi lavrado com finalidade de proteção ao meio ambiente, e\n não exclusivamente como sanção, demandaria reexame das\n circunstâncias fáticas e dos elementos do processo administrativo\n ambiental, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ; por isso, não há\n como afastar, em recurso especial, a autonomia do embargo em relação\n ao auto de infração.\n 10. A tese relativa à aplicação do art. 67 da Lei n. 12.651/2012,\n quanto à dispensa de recomposição de reserva legal em imóvel rural\n inferior a quatro módulos fiscais e sua repercussão na manutenção do\n embargo, não foi debatida no acórdão recorrido sob a perspectiva\n jurídica trazida no recurso especial, tendo sido introduzida apenas\n em embargos de declaração, circunstância que caracteriza inovação\n recursal e ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 211\n do STJ e 282 do STF, motivo pelo qual a matéria não pode ser\n examinada na instância especial, ainda que se trate de tema de ordem\n pública.\n IV. DISPOSITIVO\n Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial do IBAMA\n conhecido para não conhecer do respectivo recurso especial; recurso\n especial do particular conhecido em parte e, na extensão,\n desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de Belarmino Jose\n Ribeiro, mas lhe negar provimento; conhecer do agravo para não\n conhecer do recurso especial do Instituto Brasileiro Do Meio\n Ambiente E Dos Recursos Naturais - IBAMA, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Maria Thereza de Assis Moura.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art108","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art72"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009605 ANO:1998\n *****  LCAMB-98    LEI DE CRIMES AMBIENTAIS\n         ART:00072 INC:00007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007 SUM:000629","LEG:FED DEL:006514 ANO:2008\n         ART:00021 PAR:00004 ART:00108","LEG:FED DEC:006514 ANO:2008\n         ART:00108"],"jurisprudencia_citada":"(CABIMENTO E LEGITIMIDADE DA RECONVENÇÃO - REVISÃO - REEXAME\n FÁTICO-PROBATÓRIO)\n    STJ - <<REsp 2223324>>-MT\n (PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -\n REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2814244>>-MT,\n          <<AgInt no AREsp 2989086>>-PA, <<REsp 2223324>>-MT\n (DANO AO MEIO AMBIENTE - PRETENSÃO REPARATÓRIA -\n IMPRESCRITIBILIDADE)\n    STJ - <<AgInt no REsp 2042283>>-RJ, <<REsp 2091242>>-RS,\n          <<AgInt no AREsp 2130404>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"94e2cff378a2fd30f4a66c890b6d1fe6fa087f62873ee2ee9d4dc80fbfa65da1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"27ac40fe3089fe19bccd55345730747964d0bf2ca2c84379d40182d3a7802948","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
