# Registro público: STJ — 2224995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27ac40fe3089fe19bccd55345730747964d0bf2ca2c84379d40182d3a7802948

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959063
- **Número de registro na fonte:** 202502662244
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. A ação originária e a sentença. Ação anulatória proposta por
 particular visando à declaração de nulidade do auto de infração n.º
 736530-D e do termo de embargo n.º 642523-C lavrados pelo IBAMA, em
 razão de suposta destruição de 14,1 hectares de mata nativa sem
 autorização do órgão competente. Sentença que julgou procedente o
 pedido para anular o auto de infração e o termo de embargo,
 reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva administrativa, e
 que extinguiu, sem resolução do mérito, a reconvenção proposta pelo
 IBAMA.
 2. O acórdão recorrido. A 6ª Turma do TRF da 1ª Região deu parcial
 provimento à apelação e à remessa necessária para manter o
 reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora
 vinculada ao auto de infração, mas afastar os efeitos da prescrição
 em relação ao termo de embargo, reputando-o instrumento voltado à
 proteção e à reparação do dano ambiental, imprescritível à luz do
 Tema 999 da repercussão geral do STF, e manteve a extinção da
 reconvenção, por ausência dos requisitos objetivos de
 procedibilidade. Embargos de declaração opostos pelo particular
 foram rejeitados.
 3. Os recursos especiais e o agravo. RECURSO ESPECIAL DO IBAMA
 alegando (i) violação ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 e ao
 art. 21 do Decreto n. 6.514/2008, para afastar a prescrição
 intercorrente; e (ii) violação ao art. 343 do CPC e aos arts. 1º, I,
 e 5º, IV, da Lei n. 7.347/1985, para reconhecer o cabimento da
 reconvenção ambiental. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR alegando (i)
 negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
 II, do CPC); (ii) necessidade de extensão dos efeitos da prescrição
 administrativa ao termo de embargo (Lei n. 9.873/1999, art. 1º, §
 2º; Lei n. 9.605/1998, art. 72, VII; Decreto n. 6.514/2008, arts.
 3º, VII, 21, § 1º); e (iii) incidência do art. 67 da Lei n.
 12.651/2012 sobre imóvel inferior a quatro módulos fiscais, para
 afastar a obrigação de recomposição ambiental. O recurso especial do
 particular foi admitido e o do IBAMA inadmitido na origem, tendo a
 autarquia interposto agravo em recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível, em
 recurso especial, rever o juízo do Tribunal de origem quanto à
 ausência dos requisitos objetivos de procedibilidade da reconvenção
 proposta pelo IBAMA em ação anulatória de auto de infração
 ambiental; (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 1º, §
 1º, da Lei n. 9.873/1999 e o art. 21 do Decreto n. 6.514/2008 ao
 reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo
 ambiental; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional,
 por omissão do Tribunal de origem quanto à natureza sancionatória do
 termo de embargo e quanto à aplicação do art. 67 da Lei n.
 12.651/2012; (iv) saber se a prescrição da pretensão punitiva
 administrativa decorrente do auto de infração implica,
 necessariamente, a invalidação do termo de embargo lavrado na mesma
 oportunidade; e (v) saber se é possível examinar, em sede de recurso
 especial, a aplicação do art. 67 da Lei n. 12.651/2012, invocado
 apenas em embargos de declaração, sem prévio prequestionamento na
 instância ordinária.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O exame dos pressupostos de admissibilidade e da adequação da
 reconvenção ambiental proposta pelo IBAMA demandaria reavaliação da
 existência de identidade subjetiva, de conexão entre causas de pedir
 e pedidos e da utilidade da via reconvencional sob a perspectiva da
 economia processual, o que implica reexame do contexto
 fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ;
 por isso, o recurso especial do IBAMA não comporta conhecimento
 nesse ponto.
 6. Quanto à prescrição intercorrente, o acórdão recorrido aplicou a
 orientação consolidada pelo STJ, segundo a qual, à luz do art. 1º, §
 1º, da Lei n. 9.873/1999 (Tema 328 dos recursos repetitivos),
 configura-se prescrição intercorrente quando o processo
 administrativo sancionador permanece paralisado por mais de três
 anos, pendente de julgamento ou despacho, e que atos voltados ao
 efetivo impulsionamento da apuração podem interromper o prazo. No
 caso, o Tribunal de origem, com base em fatos e provas, reconheceu a
 ausência de atos idôneos no triênio subsequente à defesa prévia, de
 modo que afastar a prescrição intercorrente exigiria reexame do
 acervo probatório, o que atrai novamente o óbice da Súmula 7 do STJ.
 7. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional suscitada
 pelo particular, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões
 relevantes ao deslinde da controvérsia: (i) afirmou expressamente
 que a prescrição da pretensão punitiva vinculada ao auto de infração
 não acarreta, automaticamente, a nulidade do termo de embargo,
 distinguindo o interesse punitivo do interesse reparatório e
 protetivo ambiental; e (ii) justificou a impossibilidade de apreciar
 o art. 67 do Código Florestal por se tratar de tese suscitada apenas
 em embargos de declaração e vinculada a reconvenção extinta sem
 julgamento de mérito, configurando inovação recursal. A insatisfação
 do recorrente com a solução adotada não caracteriza omissão nos
 termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 8. A manutenção do termo de embargo, apesar da prescrição da
 pretensão punitiva administrativa, apoia-se na distinção entre o
 auto de infração, enquanto instrumento do poder de polícia voltado à
 aplicação de sanção administrativa, e o termo de embargo, que possui
 natureza dúplice, podendo ser sanção (Lei n. 9.605/1998, art. 72,
 VII) e, simultaneamente, medida destinada a impedir a continuidade
 do dano, propiciar a regeneração do meio ambiente e viabilizar a
 recuperação da área degradada (Decreto n. 6.514/2008, art. 108);
 assentada pelas instâncias ordinárias a finalidade protetiva do
 embargo, incide o regime de imprescritibilidade da pretensão
 reparatória ambiental, conforme o Tema 999 da repercussão geral do
 STF e o art. 21, § 4º, do Decreto n. 6.514/2008, de modo que a
 prescrição da pretensão punitiva não alcança o embargo assim
 qualificado.
 9. Rever a conclusão de que, no caso concreto, o termo de embargo n.
 642523-C foi lavrado com finalidade de proteção ao meio ambiente, e
 não exclusivamente como sanção, demandaria reexame das
 circunstâncias fáticas e dos elementos do processo administrativo
 ambiental, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ; por isso, não há
 como afastar, em recurso especial, a autonomia do embargo em relação
 ao auto de infração.
 10. A tese relativa à aplicação do art. 67 da Lei n. 12.651/2012,
 quanto à dispensa de recomposição de reserva legal em imóvel rural
 inferior a quatro módulos fiscais e sua repercussão na manutenção do
 embargo, não foi debatida no acórdão recorrido sob a perspectiva
 jurídica trazida no recurso especial, tendo sido introduzida apenas
 em embargos de declaração, circunstância que caracteriza inovação
 recursal e ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 211
 do STJ e 282 do STF, motivo pelo qual a matéria não pode ser
 examinada na instância especial, ainda que se trate de tema de ordem
 pública.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial do IBAMA
 conhecido para não conhecer do respectivo recurso especial; recurso
 especial do particular conhecido em parte e, na extensão,
 desprovido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AMBIENTAL.
 AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEI N. 9.873/1999, TEMA
 328/STJ). TERMO DE EMBARGO. NATUREZA JURÍDICA DÚPLICE. DISTINÇÃO
 ENTRE PRETENSÃO PUNITIVA E PRETENSÃO REPARATÓRIA.
 IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL (TEMA 999/STF).
 RECONVENÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO
 RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
 AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO IBAMA.
 RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
 PARTE, DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. A ação originária e a sentença. Ação anulatória proposta por
 particular visando à declaração de nulidade do auto de infração n.º
 736530-D e do termo de embargo n.º 642523-C lavrados pelo IBAMA, em
 razão de suposta destruição de 14,1 hectares de mata nativa sem
 autorização do órgão competente. Sentença que julgou procedente o
 pedido para anular o auto de infração e o termo de embargo,
 reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva administrativa, e
 que extinguiu, sem resolução do mérito, a reconvenção proposta pelo
 IBAMA.
 2. O acórdão recorrido. A 6ª Turma do TRF da 1ª Região deu parcial
 provimento à apelação e à remessa necessária para manter o
 reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora
 vinculada ao auto de infração, mas afastar os efeitos da prescrição
 em relação ao termo de embargo, reputando-o instrumento voltado à
 proteção e à reparação do dano ambiental, imprescritível à luz do
 Tema 999 da repercussão geral do STF, e manteve a extinção da
 reconvenção, por ausência dos requisitos objetivos de
 procedibilidade. Embargos de declaração opostos pelo particular
 foram rejeitados.
 3. Os recursos especiais e o agravo. RECURSO ESPECIAL DO IBAMA
 alegando (i) violação ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 e ao
 art. 21 do Decreto n. 6.514/2008, para afastar a prescrição
 intercorrente; e (ii) violação ao art. 343 do CPC e aos arts. 1º, I,
 e 5º, IV, da Lei n. 7.347/1985, para reconhecer o cabimento da
 reconvenção ambiental. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR alegando (i)
 negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
 II, do CPC); (ii) necessidade de extensão dos efeitos da prescrição
 administrativa ao termo de embargo (Lei n. 9.873/1999, art. 1º, §
 2º; Lei n. 9.605/1998, art. 72, VII; Decreto n. 6.514/2008, arts.
 3º, VII, 21, § 1º); e (iii) incidência do art. 67 da Lei n.
 12.651/2012 sobre imóvel inferior a quatro módulos fiscais, para
 afastar a obrigação de recomposição ambiental. O recurso especial do
 particular foi admitido e o do IBAMA inadmitido na origem, tendo a
 autarquia interposto agravo em recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível, em
 recurso especial, rever o juízo do Tribunal de origem quanto à
 ausência dos requisitos objetivos de procedibilidade da reconvenção
 proposta pelo IBAMA em ação anulatória de auto de infração
 ambiental; (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 1º, §
 1º, da Lei n. 9.873/1999 e o art. 21 do Decreto n. 6.514/2008 ao
 reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo
 ambiental; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional,
 por omissão do Tribunal de origem quanto à natureza sancionatória do
 termo de embargo e quanto à aplicação do art. 67 da Lei n.
 12.651/2012; (iv) saber se a prescrição da pretensão punitiva
 administrativa decorrente do auto de infração implica,
 necessariamente, a invalidação do termo de embargo lavrado na mesma
 oportunidade; e (v) saber se é possível examinar, em sede de recurso
 especial, a aplicação do art. 67 da Lei n. 12.651/2012, invocado
 apenas em embargos de declaração, sem prévio prequestionamento na
 instância ordinária.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O exame dos pressupostos de admissibilidade e da adequação da
 reconvenção ambiental proposta pelo IBAMA demandaria reavaliação da
 existência de identidade subjetiva, de conexão entre causas de pedir
 e pedidos e da utilidade da via reconvencional sob a perspectiva da
 economia processual, o que implica reexame do contexto
 fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ;
 por isso, o recurso especial do IBAMA não comporta conhecimento
 nesse ponto.
 6. Quanto à prescrição intercorrente, o acórdão recorrido aplicou a
 orientação consolidada pelo STJ, segundo a qual, à luz do art. 1º, §
 1º, da Lei n. 9.873/1999 (Tema 328 dos recursos repetitivos),
 configura-se prescrição intercorrente quando o processo
 administrativo sancionador permanece paralisado por mais de três
 anos, pendente de julgamento ou despacho, e que atos voltados ao
 efetivo impulsionamento da apuração podem interromper o prazo. No
 caso, o Tribunal de origem, com base em fatos e provas, reconheceu a
 ausência de atos idôneos no triênio subsequente à defesa prévia, de
 modo que afastar a prescrição intercorrente exigiria reexame do
 acervo probatório, o que atrai novamente o óbice da Súmula 7 do STJ.
 7. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional suscitada
 pelo particular, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões
 relevantes ao deslinde da controvérsia: (i) afirmou expressamente
 que a prescrição da pretensão punitiva vinculada ao auto de infração
 não acarreta, automaticamente, a nulidade do termo de embargo,
 distinguindo o interesse punitivo do interesse reparatório e
 protetivo ambiental; e (ii) justificou a impossibilidade de apreciar
 o art. 67 do Código Florestal por se tratar de tese suscitada apenas
 em embargos de declaração e vinculada a reconvenção extinta sem
 julgamento de mérito, configurando inovação recursal. A insatisfação
 do recorrente com a solução adotada não caracteriza omissão nos
 termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 8. A manutenção do termo de embargo, apesar da prescrição da
 pretensão punitiva administrativa, apoia-se na distinção entre o
 auto de infração, enquanto instrumento do poder de polícia voltado à
 aplicação de sanção administrativa, e o termo de embargo, que possui
 natureza dúplice, podendo ser sanção (Lei n. 9.605/1998, art. 72,
 VII) e, simultaneamente, medida destinada a impedir a continuidade
 do dano, propiciar a regeneração do meio ambiente e viabilizar a
 recuperação da área degradada (Decreto n. 6.514/2008, art. 108);
 assentada pelas instâncias ordinárias a finalidade protetiva do
 embargo, incide o regime de imprescritibilidade da pretensão
 reparatória ambiental, conforme o Tema 999 da repercussão geral do
 STF e o art. 21, § 4º, do Decreto n. 6.514/2008, de modo que a
 prescrição da pretensão punitiva não alcança o embargo assim
 qualificado.
 9. Rever a conclusão de que, no caso concreto, o termo de embargo n.
 642523-C foi lavrado com finalidade de proteção ao meio ambiente, e
 não exclusivamente como sanção, demandaria reexame das
 circunstâncias fáticas e dos elementos do processo administrativo
 ambiental, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ; por isso, não há
 como afastar, em recurso especial, a autonomia do embargo em relação
 ao auto de infração.
 10. A tese relativa à aplicação do art. 67 da Lei n. 12.651/2012,
 quanto à dispensa de recomposição de reserva legal em imóvel rural
 inferior a quatro módulos fiscais e sua repercussão na manutenção do
 embargo, não foi debatida no acórdão recorrido sob a perspectiva
 jurídica trazida no recurso especial, tendo sido introduzida apenas
 em embargos de declaração, circunstância que caracteriza inovação
 recursal e ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 211
 do STJ e 282 do STF, motivo pelo qual a matéria não pode ser
 examinada na instância especial, ainda que se trate de tema de ordem
 pública.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial do IBAMA
 conhecido para não conhecer do respectivo recurso especial; recurso
 especial do particular conhecido em parte e, na extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de Belarmino Jose
 Ribeiro, mas lhe negar provimento; conhecer do agravo para não
 conhecer do recurso especial do Instituto Brasileiro Do Meio
 Ambiente E Dos Recursos Naturais - IBAMA, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art108, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art72

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CABIMENTO E LEGITIMIDADE DA RECONVENÇÃO - REVISÃO - REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - <<REsp 2223324>>-MT
 (PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
 REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2814244>>-MT,
          <<AgInt no AREsp 2989086>>-PA, <<REsp 2223324>>-MT
 (DANO AO MEIO AMBIENTE - PRETENSÃO REPARATÓRIA -
 IMPRESCRITIBILIDADE)
    STJ - <<AgInt no REsp 2042283>>-RJ, <<REsp 2091242>>-RS,
          <<AgInt no AREsp 2130404>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
 *****  LCAMB-98    LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
         ART:00072 INC:00007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000629
- LEG:FED DEL:006514 ANO:2008
         ART:00021 PAR:00004 ART:00108
- LEG:FED DEC:006514 ANO:2008
         ART:00108

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art108](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2008-07-22%3B6514%21art108)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art72](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-12%3B9605%21art72)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2224995 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 27ac40fe3089fe19bccd55345730747964d0bf2ca2c84379d40182d3a7802948
- **SHA-256 do comentário:** f6c621f680de9d87b80761864db1fdc7a24c90df5115392b03ed933f667b9dbe
