# Registro público: STJ — 1748382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133396/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2e048188338e0ac59ccd48509063565de6ff54a1fd2cd9d713790fe9a1c0d0a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959065
- **Número de registro na fonte:** 201801430133
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por autarquia federal ambiental, com fundamento
 no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal
 Regional Federal que, em ação de indenização por desapropriação indireta
 decorrente da criação do Parque Nacional da Ilha Grande, reconheceu o direito
 indenizatório em favor da parte autora, fixando a indenização com base no valor
 do imóvel à época da expropriação, afastando a indenização por benfeitorias e
 juros compensatórios, bem como disciplinando os juros moratórios.
 2. O acórdão recorrido também acolheu embargos de declaração, sem efeitos
 modificativos, para esclarecer que eventual recebimento de outra área de terra
 do INCRA não afasta o direito à indenização em relação ao imóvel expropriado,
 uma vez comprovada a consolidação do domínio pelo cumprimento das condições e
 quitação das parcelas devidas no "Projeto de Assentamento Rápido Ilha Grande".

### II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em
 negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação ao art. 535 do CPC/73
 (atual art. 1.022 do CPC/2015); (ii) saber se estão presentes os requisitos do
 prequestionamento em relação aos arts. 19 e 20 da Lei 8.629/93 e 1º e 20 da Lei
 6.634/79, bem como se é possível, em recurso especial, o exame de alegada
 violação ao art. 20, II, III e IV, da Constituição Federal para fins de afastar
 o direito à indenização; (iii) saber se a criação do Parque Nacional da Ilha
 Grande caracteriza desapropriação indireta apta a gerar dever de indenizar o
 proprietário do imóvel inserido em sua área, não obstante as alegações de
 ausência de ato ilícito da autarquia.

### III. Razões de decidir

5. A alegação de violação ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) foi
 deduzida de forma genérica, sem indicação específica dos pontos tidos por
 omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido, o que configura
 deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
 6. Os arts. 19 e 20 da Lei 8.629/93 e 1º e 20 da Lei 6.634/79 não foram objeto
 de debate nem decisão pelo Tribunal de origem, inexistindo o indispensável
 prequestionamento, razão pela qual incide a Súmula 211/STJ e se impede o
 conhecimento do recurso especial quanto a tais dispositivos.
 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegada violação a
 dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por se
 tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, o que
 inviabiliza o conhecimento da insurgência fundada no art. 20, II, III e IV, da
 Constituição Federal.
 8. O Decreto de 30 de setembro de 1997 criou o Parque Nacional da Ilha Grande e
 atribuiu ao IBAMA a responsabilidade pela desapropriação das áreas necessárias à
 sua implementação, estando o imóvel objeto da lide inserido na área do referido
 Parque Nacional, o que, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, caracteriza,
 como regra, desapropriação indireta decorrente da criação de Parque Nacional,
 com transferência da propriedade do imóvel para o expropriante.
 9. Tendo o acórdão recorrido afirmado a comprovação da propriedade da parte
 autora sobre o imóvel em discussão, impõe-se o reconhecimento do direito à justa
 indenização pela desapropriação indireta decorrente da criação do Parque
 Nacional da Ilha Grande, não sendo afastado esse direito por eventual abandono
 da posse.
 10. O valor da indenização foi fixado com base apenas na terra nua, excluída a
 cobertura vegetal existente sobre área de preservação permanente, o que
 evidencia observância à limitação legal de indenização, sem que o recurso
 especial tenha demonstrado violação específica a dispositivo de lei federal
 quanto a esse ponto.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
 extensão, desprovido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL . RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
 CRIAÇÃO DE PARQUE NACIONAL. DEVER DE INDENIZAR. ÓBICES PROCESSUAIS EM RECURSO
 ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso especial interposto por autarquia federal ambiental, com fundamento
 no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal
 Regional Federal que, em ação de indenização por desapropriação indireta
 decorrente da criação do Parque Nacional da Ilha Grande, reconheceu o direito
 indenizatório em favor da parte autora, fixando a indenização com base no valor
 do imóvel à época da expropriação, afastando a indenização por benfeitorias e
 juros compensatórios, bem como disciplinando os juros moratórios.
 2. O acórdão recorrido também acolheu embargos de declaração, sem efeitos
 modificativos, para esclarecer que eventual recebimento de outra área de terra
 do INCRA não afasta o direito à indenização em relação ao imóvel expropriado,
 uma vez comprovada a consolidação do domínio pelo cumprimento das condições e
 quitação das parcelas devidas no "Projeto de Assentamento Rápido Ilha Grande".
 II. Questão em discussão
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em
 negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação ao art. 535 do CPC/73
 (atual art. 1.022 do CPC/2015); (ii) saber se estão presentes os requisitos do
 prequestionamento em relação aos arts. 19 e 20 da Lei 8.629/93 e 1º e 20 da Lei
 6.634/79, bem como se é possível, em recurso especial, o exame de alegada
 violação ao art. 20, II, III e IV, da Constituição Federal para fins de afastar
 o direito à indenização; (iii) saber se a criação do Parque Nacional da Ilha
 Grande caracteriza desapropriação indireta apta a gerar dever de indenizar o
 proprietário do imóvel inserido em sua área, não obstante as alegações de
 ausência de ato ilícito da autarquia.
 III. Razões de decidir
 5. A alegação de violação ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) foi
 deduzida de forma genérica, sem indicação específica dos pontos tidos por
 omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido, o que configura
 deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
 6. Os arts. 19 e 20 da Lei 8.629/93 e 1º e 20 da Lei 6.634/79 não foram objeto
 de debate nem decisão pelo Tribunal de origem, inexistindo o indispensável
 prequestionamento, razão pela qual incide a Súmula 211/STJ e se impede o
 conhecimento do recurso especial quanto a tais dispositivos.
 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegada violação a
 dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por se
 tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, o que
 inviabiliza o conhecimento da insurgência fundada no art. 20, II, III e IV, da
 Constituição Federal.
 8. O Decreto de 30 de setembro de 1997 criou o Parque Nacional da Ilha Grande e
 atribuiu ao IBAMA a responsabilidade pela desapropriação das áreas necessárias à
 sua implementação, estando o imóvel objeto da lide inserido na área do referido
 Parque Nacional, o que, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, caracteriza,
 como regra, desapropriação indireta decorrente da criação de Parque Nacional,
 com transferência da propriedade do imóvel para o expropriante.
 9. Tendo o acórdão recorrido afirmado a comprovação da propriedade da parte
 autora sobre o imóvel em discussão, impõe-se o reconhecimento do direito à justa
 indenização pela desapropriação indireta decorrente da criação do Parque
 Nacional da Ilha Grande, não sendo afastado esse direito por eventual abandono
 da posse.
 10. O valor da indenização foi fixado com base apenas na terra nua, excluída a
 cobertura vegetal existente sobre área de preservação permanente, o que
 evidencia observância à limitação legal de indenização, sem que o recurso
 especial tenha demonstrado violação específica a dispositivo de lei federal
 quanto a esse ponto.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
 extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas
 lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
 Moura.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e
 Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1748382 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f2e048188338e0ac59ccd48509063565de6ff54a1fd2cd9d713790fe9a1c0d0a
- **SHA-256 do comentário:** 33ecff6dd44e10982ae8f9906bd8d690130d765578c31ae1f7403bb8de96cb2e
