# Registro público: STJ — 2229764

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133397/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ef0ef0769abded6f16051aa52920589a3a73406ad1d1d84822665a7212e3f60

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959066
- **Número de registro na fonte:** 202503226690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO
 QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 COM EFEITOS INFRINGENTES, DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE QUANTO AO
 ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E VEDAÇÃO À
 DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao acolher os embargos de declaração do
 ente público, não extrapolou os limites do art. 1.022 do CPC, pois
 identificou erro de premissa fática relevante - a inexistência de
 ciência inequívoca do autor sobre o encerramento do processo
 administrativo -, cuja correção era indispensável para a adequada
 fixação do termo inicial da prescrição, hipótese em que a
 jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a atribuição de
 efeitos infringentes aos aclaratórios.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verificou violação aos princípios do contraditório, da
 cooperação e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 5º e
 6º do CPC, porque a tese de existência de erro de premissa e de
 demonstração da ciência inequívoca do recorrente em execução fiscal
 conexa foi expressamente suscitada pelo ente público nos embargos de
 declaração e se fundou em elementos probatórios constantes de
 processo conexo e de pleno conhecimento do próprio recorrente, que
 inclusive peticionou na execução fiscal juntando cópia integral do
 processo administrativo.
- **Item 3 (texto oficial):** Em consonância com a jurisprudência do STJ e com a teoria da
 actio nata, o prazo prescricional quinquenal para a propositura de
 ação anulatória de multa administrativa, nos termos do art. 1º do
 Decreto n. 20.910/1932, tem início com a ciência inequívoca do
 administrado acerca da decisão definitiva no processo
 administrativo, o que, no caso concreto, foi corretamente fixado na
 data em que o autor, na execução fiscal correlata, juntou cópia
 integral do processo administrativo, evidenciando conhecimento do
 seu encerramento.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo sido demonstrado que entre a ciência inequívoca, ocorrida
 em 26/10/2016, e o ajuizamento da ação anulatória em 07/06/2022
 transcorreu lapso superior a cinco anos, mostra-se correta a
 conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência da prescrição
 quinquenal, afastando-se a alegação de violação ao art. 1º do
 Decreto n. 20.910/1932.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO
 QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 COM EFEITOS INFRINGENTES, DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE QUANTO AO
 ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E VEDAÇÃO À
 DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
 1. O Tribunal de origem, ao acolher os embargos de declaração do
 ente público, não extrapolou os limites do art. 1.022 do CPC, pois
 identificou erro de premissa fática relevante - a inexistência de
 ciência inequívoca do autor sobre o encerramento do processo
 administrativo -, cuja correção era indispensável para a adequada
 fixação do termo inicial da prescrição, hipótese em que a
 jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a atribuição de
 efeitos infringentes aos aclaratórios.
 2. Não se verificou violação aos princípios do contraditório, da
 cooperação e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 5º e
 6º do CPC, porque a tese de existência de erro de premissa e de
 demonstração da ciência inequívoca do recorrente em execução fiscal
 conexa foi expressamente suscitada pelo ente público nos embargos de
 declaração e se fundou em elementos probatórios constantes de
 processo conexo e de pleno conhecimento do próprio recorrente, que
 inclusive peticionou na execução fiscal juntando cópia integral do
 processo administrativo.
 3. Em consonância com a jurisprudência do STJ e com a teoria da
 actio nata, o prazo prescricional quinquenal para a propositura de
 ação anulatória de multa administrativa, nos termos do art. 1º do
 Decreto n. 20.910/1932, tem início com a ciência inequívoca do
 administrado acerca da decisão definitiva no processo
 administrativo, o que, no caso concreto, foi corretamente fixado na
 data em que o autor, na execução fiscal correlata, juntou cópia
 integral do processo administrativo, evidenciando conhecimento do
 seu encerramento.
 4. Tendo sido demonstrado que entre a ciência inequívoca, ocorrida
 em 26/10/2016, e o ajuizamento da ação anulatória em 07/06/2022
 transcorreu lapso superior a cinco anos, mostra-se correta a
 conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência da prescrição
 quinquenal, afastando-se a alegação de violação ao art. 1º do
 Decreto n. 20.910/1932.
 5. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA AMBIENTAL - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)
    STJ - <<REsp 1901454>>-PR, <<AgInt no REsp 2043446>>-PR,
          <<AgInt no REsp 1861249>>-PR
 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES - CORREÇÃO DE
 PREMISSA FÁTICA)
    STJ - <<REsp 2165416>>-TO,
          <<EDcl no AgInt no AREsp 2665871>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
 *****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
         ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2266995](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144901/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3147831](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144921/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1970476](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130457/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.211.290 do STJ: prescrição quinquenal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2211290/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.211.290 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição quinquenal, crédito não tributário e protesto extrajudicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** prescricao, quinquenal
- **SHA-256 do HTML autoral:** b57e1b1412365e78c07841463888ffe675646a426ba00fad6e7cfc19fea5076e
- **SHA-256 do registro documental:** 9ef0ef0769abded6f16051aa52920589a3a73406ad1d1d84822665a7212e3f60
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2211290%2F)

### [Prescrição contra a Fazenda: o prazo de cinco anos](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-quinquenal-fazenda/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-quinquenal-fazenda%2F)

### [REsp 2.210.191 do STJ: servidor público e prescrição trienal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2210191/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2210191%2F)

### [Tema 227 do STJ: Prazo prescricional das ações](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-227/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-227%2F)

### [Tema 329 do STJ: Prazo prescricional para a cobrança de multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-329/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-329%2F)

### [Tema 529 do STJ: Prazo prescricional para se postular](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-529/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-529%2F)

### [Tema 545 do STJ: Aplicação do prazo prescricional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-545/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-545%2F)

