{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133398,"origem":"stj","sha256_origem":"c5e723fbc07a7a5b0d82ce25158f02a30de42eb786dbecc4dedbea2d5eab4a32","registro_original":{"id_fonte":"959067","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2190438","numero_registro":"202404779772","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS\n DE TERCEIRO. DUPLICIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE\n DIREITO DO EXECUTADO SOBRE O BEM PENHORADO. EXTENSÃO DA\n DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO PROVIDO.\n 1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do Código de Processo\n Civil, pois o tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada a\n alegação de usucapião nos embargos de terceiro, apenas conferindo\n solução jurídica diversa daquela almejada pela recorrente, o que\n afasta a configuração de omissão, contradição, obscuridade ou erro\n material.\n 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\n alegação de usucapião como matéria de defesa, em conformidade com a\n Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, mas o pleno reconhecimento\n do domínio, com aptidão para gerar título registrável, exige\n provimento jurisdicional específico em ação própria, não podendo ser\n proclamado de forma ampla em embargos de terceiro.\n 3. No caso concreto, a solução não depende do reconhecimento da\n usucapião, mas da constatação, firmada pelo próprio acórdão\n recorrido, de que o executado jamais exerceu posse ou deteve a\n propriedade do imóvel penhorado, sendo o registro em seu nome fruto\n de duplicidade indevida, reconhecida e certificada pelo Oficial do\n Registro de Imóveis.\n 4. A responsabilidade patrimonial do devedor limita-se aos bens que\n integram o seu patrimônio (art. 789 do Código de Processo Civil), de\n modo que, ausente qualquer titularidade, ainda que parcial, do\n executado sobre o bem, inexiste fração penhorável e configura-se\n indevida a constrição sobre patrimônio de terceiros estranhos à\n relação processual executiva.\n 5. A existência de coproprietários ou herdeiros que não ingressaram\n em juízo não tem o condão de convalidar penhora que, desde a origem,\n recaiu sobre bem cuja propriedade registral e posse jamais\n pertenceram ao executado, não se tratando de hipótese de bem\n indivisível de titularidade compartilhada com o devedor, mas de bem\n totalmente alheio ao seu patrimônio.\n 6. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença\n de primeiro grau, afastando-se integralmente a penhora incidente\n sobre o imóvel descrito nos autos, porquanto comprovado que não\n integra o patrimônio do executado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - MERO\n INCONFORMISMO)\n    STJ - <<AgInt no REsp 2161079>>-RJ\n (ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO - AÇÃO PRÓPRIA)\n    STJ - <<AgRg no REsp 1270530>>-MG\n (PENHORA - BEM INDIVISÍVEL - . FRAÇÃO IDEAL DE PROPRIEDADE DO\n EXECUTADO)\n    STJ - <<AgInt no REsp 1847664>>-SP,\n          <<AgInt no REsp 1813158>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e9a749ecd34a3e72568025c2f3d91d55300565575a6ca4d8a413ecb362161bf2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
