# Registro público: STJ — 2190438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5e723fbc07a7a5b0d82ce25158f02a30de42eb786dbecc4dedbea2d5eab4a32

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959067
- **Número de registro na fonte:** 202404779772
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
 DE TERCEIRO. DUPLICIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
 DIREITO DO EXECUTADO SOBRE O BEM PENHORADO. EXTENSÃO DA
 DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica violação ao art. 1.022 do Código de Processo
 Civil, pois o tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada a
 alegação de usucapião nos embargos de terceiro, apenas conferindo
 solução jurídica diversa daquela almejada pela recorrente, o que
 afasta a configuração de omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 alegação de usucapião como matéria de defesa, em conformidade com a
 Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, mas o pleno reconhecimento
 do domínio, com aptidão para gerar título registrável, exige
 provimento jurisdicional específico em ação própria, não podendo ser
 proclamado de forma ampla em embargos de terceiro.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a solução não depende do reconhecimento da
 usucapião, mas da constatação, firmada pelo próprio acórdão
 recorrido, de que o executado jamais exerceu posse ou deteve a
 propriedade do imóvel penhorado, sendo o registro em seu nome fruto
 de duplicidade indevida, reconhecida e certificada pelo Oficial do
 Registro de Imóveis.
- **Item 4 (texto oficial):** A responsabilidade patrimonial do devedor limita-se aos bens que
 integram o seu patrimônio (art. 789 do Código de Processo Civil), de
 modo que, ausente qualquer titularidade, ainda que parcial, do
 executado sobre o bem, inexiste fração penhorável e configura-se
 indevida a constrição sobre patrimônio de terceiros estranhos à
 relação processual executiva.
- **Item 5 (texto oficial):** A existência de coproprietários ou herdeiros que não ingressaram
 em juízo não tem o condão de convalidar penhora que, desde a origem,
 recaiu sobre bem cuja propriedade registral e posse jamais
 pertenceram ao executado, não se tratando de hipótese de bem
 indivisível de titularidade compartilhada com o devedor, mas de bem
 totalmente alheio ao seu patrimônio.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença
 de primeiro grau, afastando-se integralmente a penhora incidente
 sobre o imóvel descrito nos autos, porquanto comprovado que não
 integra o patrimônio do executado.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
 DE TERCEIRO. DUPLICIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
 DIREITO DO EXECUTADO SOBRE O BEM PENHORADO. EXTENSÃO DA
 DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO PROVIDO.
 1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do Código de Processo
 Civil, pois o tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada a
 alegação de usucapião nos embargos de terceiro, apenas conferindo
 solução jurídica diversa daquela almejada pela recorrente, o que
 afasta a configuração de omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material.
 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 alegação de usucapião como matéria de defesa, em conformidade com a
 Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, mas o pleno reconhecimento
 do domínio, com aptidão para gerar título registrável, exige
 provimento jurisdicional específico em ação própria, não podendo ser
 proclamado de forma ampla em embargos de terceiro.
 3. No caso concreto, a solução não depende do reconhecimento da
 usucapião, mas da constatação, firmada pelo próprio acórdão
 recorrido, de que o executado jamais exerceu posse ou deteve a
 propriedade do imóvel penhorado, sendo o registro em seu nome fruto
 de duplicidade indevida, reconhecida e certificada pelo Oficial do
 Registro de Imóveis.
 4. A responsabilidade patrimonial do devedor limita-se aos bens que
 integram o seu patrimônio (art. 789 do Código de Processo Civil), de
 modo que, ausente qualquer titularidade, ainda que parcial, do
 executado sobre o bem, inexiste fração penhorável e configura-se
 indevida a constrição sobre patrimônio de terceiros estranhos à
 relação processual executiva.
 5. A existência de coproprietários ou herdeiros que não ingressaram
 em juízo não tem o condão de convalidar penhora que, desde a origem,
 recaiu sobre bem cuja propriedade registral e posse jamais
 pertenceram ao executado, não se tratando de hipótese de bem
 indivisível de titularidade compartilhada com o devedor, mas de bem
 totalmente alheio ao seu patrimônio.
 6. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença
 de primeiro grau, afastando-se integralmente a penhora incidente
 sobre o imóvel descrito nos autos, porquanto comprovado que não
 integra o patrimônio do executado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - MERO
 INCONFORMISMO)
    STJ - <<AgInt no REsp 2161079>>-RJ
 (ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO - AÇÃO PRÓPRIA)
    STJ - <<AgRg no REsp 1270530>>-MG
 (PENHORA - BEM INDIVISÍVEL - . FRAÇÃO IDEAL DE PROPRIEDADE DO
 EXECUTADO)
    STJ - <<AgInt no REsp 1847664>>-SP,
          <<AgInt no REsp 1813158>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2190438 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c5e723fbc07a7a5b0d82ce25158f02a30de42eb786dbecc4dedbea2d5eab4a32
- **SHA-256 do comentário:** e1704a9337324f61952fb8381e08119e2c7337de3cb86121303529a0cae29ceb
