{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133399,"origem":"stj","sha256_origem":"ca89ea57ebf797be0242e4b2173cf23e9329a192239aab537b8e45b7beeb3e14","registro_original":{"id_fonte":"959068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2267273","numero_registro":"202500200095","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBIT\n O. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL TRIMESTRAL. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE\n DÍVIDA. DISTINGUSHING QUANTO AO RESP Nº 1.133.027/SP A ATRAIR A\n APLICAÇÃO DA REGRA DO TEMA Nº 375, STJ, E NÃO DE SUA EXCEÇÃO.\n FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 283,\n STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E\n PROVAS A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO\n CONHECIDO.\n 1. O recurso especial procura enquadrar o caso na exceção do Tema nº\n 375, STJ, que admite a invalidação da confissão quando demonstrado\n defeito causador de nulidade do ato jurídico (erro, dolo, simulação,\n fraude), invocando-se o precedente do REsp nº 1.133.027/SP. Todavia,\n o acórdão recorrido registra que o indeferimento dos pedidos de\n compensação foi devido, que não houve vício nos atos administrativos\n ou coação indevida para adesão ao parcelamento e que a contribuinte\n não impugnou administrativamente os débitos, circunstâncias fáticas\n que distinguem o caso concreto do leading case invocado.\n 2. Ainda que a jurisprudência do STJ reconheça que, na hipótese de\n parcelamento, o prazo prescricional de cinco anos para a ação de\n repetição de indébito conta-se do pagamento de cada parcela (art.\n 168, I, CTN), de modo que apenas as parcelas pagas há mais de cinco\n anos estariam prescritas, tal exame de mérito se revela prejudicado,\n porque subsiste, por si só, o segundo fundamento do acórdão\n recorrido, relativo à perda do interesse de agir quanto aos aspectos\n fáticos sobre os quais incide a norma tributária, em virtude da\n confissão de dívida decorrente da adesão ao parcelamento, com\n aplicação da regra do Tema nº 375, STJ, impossibilitando a\n rediscussão judicial da prescrição e atraindo o óbice da Súmula nº\n 283, STF, aplicável por analogia.\n 3. A pretensão recursal de demonstrar similitude fática com o\n leading case do Tema nº 375, STJ (REsp nº 1.133.027/SP) e de afastar\n a confissão de dívida exigiria reexame das condições concretas do\n parcelamento, dos motivos da adesão e da existência de eventual erro\n de fato nos autos de infração ou nas declarações prestadas pelo\n contribuinte, o que importa revolvimento do conjunto\n fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7, STJ. A atuação do STJ,\n em recurso especial, não admite a revisão da valoração das provas\n para se alcançar a \"melhor justiça\" do caso concreto, sob pena de\n transformar a Corte em terceira instância recursal, em descompasso\n com a competência constitucionalmente delimitada.\n 4. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n *****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n         ART:00174 INC:00004 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(PARCELAMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO -\n TERMO INICIAL)\n    STJ - <<AgRg no REsp 1282282>>-PR, <<REsp 840037>>-RS,\n          <<EDcl no REsp 833102>>-SP, <<REsp 1009651>>-RS\n (PARCELAMENTO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - REVISÃO - REEXAME\n FÁTICO-PROBATÓRIO)\n    STJ - {{RE 84699}}\n (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA INSTÂNCIA RECURSAL)\n    STJ - <<AgInt nos EAREsp 702591>>-DF,\n          <<AgInt no AREsp 2097743>>-MA,\n          <<AgInt no REsp 2113851>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"278f183b80278100c656e75ad351850d880f6edf0af769755ec1a2aa96e8ee4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
