# Registro público: STJ — 2267273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca89ea57ebf797be0242e4b2173cf23e9329a192239aab537b8e45b7beeb3e14

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959068
- **Número de registro na fonte:** 202500200095
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBIT
 O. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL TRIMESTRAL. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE
 DÍVIDA. DISTINGUSHING QUANTO AO RESP Nº 1.133.027/SP A ATRAIR A
 APLICAÇÃO DA REGRA DO TEMA Nº 375, STJ, E NÃO DE SUA EXCEÇÃO.
 FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 283,
 STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E
 PROVAS A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial procura enquadrar o caso na exceção do Tema nº
 375, STJ, que admite a invalidação da confissão quando demonstrado
 defeito causador de nulidade do ato jurídico (erro, dolo, simulação,
 fraude), invocando-se o precedente do REsp nº 1.133.027/SP. Todavia,
 o acórdão recorrido registra que o indeferimento dos pedidos de
 compensação foi devido, que não houve vício nos atos administrativos
 ou coação indevida para adesão ao parcelamento e que a contribuinte
 não impugnou administrativamente os débitos, circunstâncias fáticas
 que distinguem o caso concreto do leading case invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que a jurisprudência do STJ reconheça que, na hipótese de
 parcelamento, o prazo prescricional de cinco anos para a ação de
 repetição de indébito conta-se do pagamento de cada parcela (art.
 168, I, CTN), de modo que apenas as parcelas pagas há mais de cinco
 anos estariam prescritas, tal exame de mérito se revela prejudicado,
 porque subsiste, por si só, o segundo fundamento do acórdão
 recorrido, relativo à perda do interesse de agir quanto aos aspectos
 fáticos sobre os quais incide a norma tributária, em virtude da
 confissão de dívida decorrente da adesão ao parcelamento, com
 aplicação da regra do Tema nº 375, STJ, impossibilitando a
 rediscussão judicial da prescrição e atraindo o óbice da Súmula nº
 283, STF, aplicável por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão recursal de demonstrar similitude fática com o
 leading case do Tema nº 375, STJ (REsp nº 1.133.027/SP) e de afastar
 a confissão de dívida exigiria reexame das condições concretas do
 parcelamento, dos motivos da adesão e da existência de eventual erro
 de fato nos autos de infração ou nas declarações prestadas pelo
 contribuinte, o que importa revolvimento do conjunto
 fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7, STJ. A atuação do STJ,
 em recurso especial, não admite a revisão da valoração das provas
 para se alcançar a "melhor justiça" do caso concreto, sob pena de
 transformar a Corte em terceira instância recursal, em descompasso
 com a competência constitucionalmente delimitada.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBIT
 O. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL TRIMESTRAL. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE
 DÍVIDA. DISTINGUSHING QUANTO AO RESP Nº 1.133.027/SP A ATRAIR A
 APLICAÇÃO DA REGRA DO TEMA Nº 375, STJ, E NÃO DE SUA EXCEÇÃO.
 FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 283,
 STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E
 PROVAS A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 1. O recurso especial procura enquadrar o caso na exceção do Tema nº
 375, STJ, que admite a invalidação da confissão quando demonstrado
 defeito causador de nulidade do ato jurídico (erro, dolo, simulação,
 fraude), invocando-se o precedente do REsp nº 1.133.027/SP. Todavia,
 o acórdão recorrido registra que o indeferimento dos pedidos de
 compensação foi devido, que não houve vício nos atos administrativos
 ou coação indevida para adesão ao parcelamento e que a contribuinte
 não impugnou administrativamente os débitos, circunstâncias fáticas
 que distinguem o caso concreto do leading case invocado.
 2. Ainda que a jurisprudência do STJ reconheça que, na hipótese de
 parcelamento, o prazo prescricional de cinco anos para a ação de
 repetição de indébito conta-se do pagamento de cada parcela (art.
 168, I, CTN), de modo que apenas as parcelas pagas há mais de cinco
 anos estariam prescritas, tal exame de mérito se revela prejudicado,
 porque subsiste, por si só, o segundo fundamento do acórdão
 recorrido, relativo à perda do interesse de agir quanto aos aspectos
 fáticos sobre os quais incide a norma tributária, em virtude da
 confissão de dívida decorrente da adesão ao parcelamento, com
 aplicação da regra do Tema nº 375, STJ, impossibilitando a
 rediscussão judicial da prescrição e atraindo o óbice da Súmula nº
 283, STF, aplicável por analogia.
 3. A pretensão recursal de demonstrar similitude fática com o
 leading case do Tema nº 375, STJ (REsp nº 1.133.027/SP) e de afastar
 a confissão de dívida exigiria reexame das condições concretas do
 parcelamento, dos motivos da adesão e da existência de eventual erro
 de fato nos autos de infração ou nas declarações prestadas pelo
 contribuinte, o que importa revolvimento do conjunto
 fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7, STJ. A atuação do STJ,
 em recurso especial, não admite a revisão da valoração das provas
 para se alcançar a "melhor justiça" do caso concreto, sob pena de
 transformar a Corte em terceira instância recursal, em descompasso
 com a competência constitucionalmente delimitada.
 4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARCELAMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO -
 TERMO INICIAL)
    STJ - <<AgRg no REsp 1282282>>-PR, <<REsp 840037>>-RS,
          <<EDcl no REsp 833102>>-SP, <<REsp 1009651>>-RS
 (PARCELAMENTO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - REVISÃO - REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - {{RE 84699}}
 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA INSTÂNCIA RECURSAL)
    STJ - <<AgInt nos EAREsp 702591>>-DF,
          <<AgInt no AREsp 2097743>>-MA,
          <<AgInt no REsp 2113851>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
 *****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
         ART:00174 INC:00004 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art174)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2179441](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127809/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3142194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144928/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2191148](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127758/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Prescrição do IPTU: quando a dívida deixa de ser cobrável](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/iptu-prescricao-5-anos/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fiptu-prescricao-5-anos%2F)

### [Dívida de imposto com mais de 5 anos: ainda pode cobrar?](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-prescricao-cobranca/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-prescricao-cobranca%2F)

