{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13340,"origem":"stj","sha256_origem":"87f17db7aa1a5116f32428402bbeaff99684261e05ca16255a93761009c475ee","registro_original":{"id_fonte":"000824398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"651112","numero_registro":"202100717618","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DOIS CRIMES DE\nHOMICÍDIO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE TRANCAMENTO\nDO PROCESSO-CRIME. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE\nDE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE\nCONCRETA DO CRIME.  MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO RÉU.\nREITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  TESE DE EXCESSO DE PRAZO\nNA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N.\n52/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Ao alegar inépcia da denúncia e falta de justa causa a impetração\nbusca, na verdade, afastar os principais indícios de autoria\ntrazidos pela exordial acusatória, quais sejam, a perícia nos\naparelhos telefônicos e o reconhecimento do Paciente por testemunha,\nna fase inquisitorial. Assim, a revisão do entendimento firmado pela\nCote estadual demandaria aprofundada análise dos elementos presentes\nnos autos, o que não é compatível a via estreita do habeas corpus,\ndevendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do\nfeito.\n2. Uma vez que a denúncia descreve as condutas delituosas do\nAcusado, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis\npara a demonstração da existência dos crimes em tese praticados, bem\nassim os indícios suficientes para a deflagração da persecução\npenal, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa,\nnão se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função\njurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos\nde prova para a verificação da verdade dos fatos.\n3. A prisão preventiva está devidamente justificada na gravidade\nconcreta do crime que foi cometido de forma organizada, com divisão\nde tarefas para garantir a prática exitosa do homicídio, cometido\nfriamente por quatro agentes armados, e no risco de reiteração\ndelitiva, sobretudo porque o Réu responde a um processo pela suposta\nprática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e a outro\nprocesso por delito de homicídio tentado.\n4. A jurisprudência da Suprema Corte também é no sentido de que \"a\npericulosidade do agente e a reiteração delitiva demonstram a\nnecessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada\na ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão\npreventiva\" (HC 136.255, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA\nTURMA, DJe 10/11/2016).\n5. Não se evidencia, no caso, o alegado excesso de prazo, pois não\nficou demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da\nAutoridade Judiciária, sobretudo considerando a complexidade do\nfeito, que envolve vários acusados. De todo modo, o Juízo singular\ndeclarou encerrada a instrução criminal e intimou o Ministério\nPúblico para a apresentação de alegações finais, o que foi feito,\nestando os autos na fase de apresentação das defesas finais dos\nRéus. Dessa forma, fica superada a alegação de constrangimento\nilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do Superior\nTribunal de Justiça.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5c6f17f9ab6b6850f35c0a0093ca7af80122d411718e44c5d9e5da2d787606cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
