# Registro público: STJ — 651112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13340/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87f17db7aa1a5116f32428402bbeaff99684261e05ca16255a93761009c475ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DOIS CRIMES DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE TRANCAMENTO
DO PROCESSO-CRIME. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE
DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DO CRIME.  MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO RÉU.
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  TESE DE EXCESSO DE PRAZO
NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N.
52/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao alegar inépcia da denúncia e falta de justa causa a impetração
busca, na verdade, afastar os principais indícios de autoria
trazidos pela exordial acusatória, quais sejam, a perícia nos
aparelhos telefônicos e o reconhecimento do Paciente por testemunha,
na fase inquisitorial. Assim, a revisão do entendimento firmado pela
Cote estadual demandaria aprofundada análise dos elementos presentes
nos autos, o que não é compatível a via estreita do habeas corpus,
devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do
feito.
- **Item 2 (texto oficial):** Uma vez que a denúncia descreve as condutas delituosas do
Acusado, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis
para a demonstração da existência dos crimes em tese praticados, bem
assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução
penal, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa,
não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função
jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos
de prova para a verificação da verdade dos fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva está devidamente justificada na gravidade
concreta do crime que foi cometido de forma organizada, com divisão
de tarefas para garantir a prática exitosa do homicídio, cometido
friamente por quatro agentes armados, e no risco de reiteração
delitiva, sobretudo porque o Réu responde a um processo pela suposta
prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e a outro
processo por delito de homicídio tentado.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência da Suprema Corte também é no sentido de que "a
periculosidade do agente e a reiteração delitiva demonstram a
necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada
a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão
preventiva" (HC 136.255, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA
TURMA, DJe 10/11/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Não se evidencia, no caso, o alegado excesso de prazo, pois não
ficou demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da
Autoridade Judiciária, sobretudo considerando a complexidade do
feito, que envolve vários acusados. De todo modo, o Juízo singular
declarou encerrada a instrução criminal e intimou o Ministério
Público para a apresentação de alegações finais, o que foi feito,
estando os autos na fase de apresentação das defesas finais dos
Réus. Dessa forma, fica superada a alegação de constrangimento
ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DOIS CRIMES DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE TRANCAMENTO
DO PROCESSO-CRIME. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE
DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DO CRIME.  MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO RÉU.
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  TESE DE EXCESSO DE PRAZO
NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N.
52/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ao alegar inépcia da denúncia e falta de justa causa a impetração
busca, na verdade, afastar os principais indícios de autoria
trazidos pela exordial acusatória, quais sejam, a perícia nos
aparelhos telefônicos e o reconhecimento do Paciente por testemunha,
na fase inquisitorial. Assim, a revisão do entendimento firmado pela
Cote estadual demandaria aprofundada análise dos elementos presentes
nos autos, o que não é compatível a via estreita do habeas corpus,
devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do
feito.
2. Uma vez que a denúncia descreve as condutas delituosas do
Acusado, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis
para a demonstração da existência dos crimes em tese praticados, bem
assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução
penal, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa,
não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função
jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos
de prova para a verificação da verdade dos fatos.
3. A prisão preventiva está devidamente justificada na gravidade
concreta do crime que foi cometido de forma organizada, com divisão
de tarefas para garantir a prática exitosa do homicídio, cometido
friamente por quatro agentes armados, e no risco de reiteração
delitiva, sobretudo porque o Réu responde a um processo pela suposta
prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e a outro
processo por delito de homicídio tentado.
4. A jurisprudência da Suprema Corte também é no sentido de que "a
periculosidade do agente e a reiteração delitiva demonstram a
necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada
a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão
preventiva" (HC 136.255, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA
TURMA, DJe 10/11/2016).
5. Não se evidencia, no caso, o alegado excesso de prazo, pois não
ficou demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da
Autoridade Judiciária, sobretudo considerando a complexidade do
feito, que envolve vários acusados. De todo modo, o Juízo singular
declarou encerrada a instrução criminal e intimou o Ministério
Público para a apresentação de alegações finais, o que foi feito,
estando os autos na fase de apresentação das defesas finais dos
Réus. Dessa forma, fica superada a alegação de constrangimento
ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
