{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133401,"origem":"stj","sha256_origem":"90cd32ef8f18ca7fb99e6bca964363493032749c800c6dc1f2b75679142fb04a","registro_original":{"id_fonte":"959071","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2230578","numero_registro":"202503227905","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\n ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS.\n INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. NORMA TRANSITÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO.\n RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\n RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O agravo interno. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal\n contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, aplicando as\n Súmulas 282, 283 e 284 do STF.\n 2. As decisões anteriores. Sentença julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal\n Regional Federal da 3ª Região negou provimento às apelações e ao reexame\n necessário, assentando, entre outros pontos, a inexistência de ocupação de APP\n segundo os parâmetros do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 e a validade da perícia\n judicial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial preenche os\n requisitos de admissibilidade quanto às alegadas violações aos arts. 1.009, §\n 1º, 1.015 e 473, II e IV, do CPC, notadamente quanto ao prequestionamento das\n matérias processuais e à suficiência da fundamentação sobre a nulidade do laudo\n pericial e alegado cerceamento de defesa; (ii) saber se o art. 62 da Lei n.\n 12.651/2012 possui natureza transitória, aplicável apenas à consolidação de\n ocupações antrópicas preexistentes em APP no entorno de reservatórios\n artificiais antigos, e se é capaz de desconstituir ou não a APP previamente\n delimitada na licença ambiental de operação, à luz do art. 4º, III, e do\n restante do sistema do novo Código Florestal; (iii) saber se a revisão das\n conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de ocupação em APP, nos\n moldes do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, demandaria reexame do conjunto\n fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), e se a eventual\n alteração hermenêutica sobre o art. 62 impacta o resultado prático da demanda.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O Tribunal de origem não examinou, sob o enfoque dos arts. 1.009, § 1º, e\n 1.015 do CPC, a tese recursal relativa ao cabimento e ao momento da insurgência\n contra decisões interlocutórias não agraváveis, o que atrai a incidência do\n enunciado 282 da Súmula do STF e impede o conhecimento do recurso especial\n quanto a tais dispositivos, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em\n razão da imprescindibilidade do prequestionamento.\n 5. Em relação à alegada nulidade do laudo pericial (art. 473, II e IV, do CPC),\n as razões do recurso especial mostraram-se dissociadas dos fundamentos do\n acórdão recorrido, o qual reputou válida a perícia por ter sido realizada\n segundo os parâmetros fixados na decisão saneadora e por considerar irrelevantes\n os quesitos voltados à averiguação de tese já afastada, configurando deficiência\n de fundamentação e ensejando, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF.\n 6. O novo Código Florestal define como Área de Preservação Permanente, em zonas\n rurais ou urbanas, as áreas no entorno de reservatórios d\"água artificiais\n decorrentes de barramento ou represamento de cursos d\"água naturais, na faixa\n definida na licença ambiental do empreendimento (art. 4º, III, da Lei n.\n 12.651/2012), devendo essa faixa observar os limites mínimos e máximos previstos\n no art. 5º.\n 7. O art. 62 da Lei n. 12.651/2012, inserido no Capítulo das Disposições\n Transitórias, Seção II - \"Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação\n Permanente\", incide apenas para reservatórios artificiais destinados à geração\n de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus\n contratos de concessão ou autorização assinados antes da Medida Provisória n.\n 2.166-67/2001, e estabelece critério topográfico (distância entre o nível máximo\n operativo normal e a cota máxima maximorum) voltado à consolidação de ocupações\n antrópicas antigas, sem revogar o regime perene de proteção estabelecido pelos\n arts. 4º e 5º do Código Florestal.\n 8. À luz da sistemática do Código Florestal, que adota o marco temporal de\n 22/7/2008 para a consolidação de ocupações antrópicas pretéritas em diversas\n hipóteses (arts. 3º, IV; 7º, § 3º; 11-A, § 6º; 17, § 3º; 41, § 1º, II e III; 42;\n 59; 61-A; 61-B; 66; 67), o art. 62 deve ser interpretado como norma de\n tolerância destinada a regularizar ocupações ocorridas até essa data, não\n podendo ser utilizado para consolidar intervenções posteriores nem para afastar\n a APP definida na licença ambiental.\n 9. Conclui-se, assim, que, mesmo para reservatórios artificiais destinados à\n geração de energia ou abastecimento público com contratos ou registros\n anteriores à Medida Provisória n. 2.166-67/2001, a faixa da APP é, em regra,\n aquela definida na licença ambiental do empreendimento (art. 4º, III, combinado\n com o art. 5º da Lei n. 12.651/2012), cabendo ao art. 62 apenas consolidar (dar\n por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.\n 10. No caso concreto, o reservatório da UHE de Ilha Solteira possui APP\n previamente delimitada na licença ambiental de operação, em conformidade com os\n parâmetros do Código Florestal, de modo que o art. 62 não desconstitui essa\n delimitação, limitando-se a admitir, sob condições, a consolidação de ocupações\n antrópicas anteriores a 22/7/2008.\n 11. O acórdão recorrido consignou, com base em perícia judicial realizada\n segundo os critérios do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, a inexistência de\n ocupação em APP na situação examinada, bem como afastou a nulidade do laudo por\n ter sido elaborado nos parâmetros fixados em decisão saneadora não impugnada\n tempestivamente e ratificada na sentença; a pretensão de infirmar tais premissas\n demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos\n termos da Súmula 7/STJ.\n IV. DISPOSITIVO\n Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar a\n decisão monocrática; em novo exame, recurso especial conhecido em parte e, na\n extensão, provido para declarar que o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 não\n desconstitui a Área de Preservação Permanente delimitada na licença ambiental,\n mas apenas tolera as ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008, permanecendo,\n contudo, inalterado o resultado prático da ação civil pública .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos\n termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão\n votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\n Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1b9d7dcbf46c5718b6db871ff059c81c20cb6b90ed375cad0761e205b8e575d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
