# Registro público: STJ — 2230578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90cd32ef8f18ca7fb99e6bca964363493032749c800c6dc1f2b75679142fb04a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959071
- **Número de registro na fonte:** 202503227905
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O agravo interno. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal
 contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, aplicando as
 Súmulas 282, 283 e 284 do STF.
 2. As decisões anteriores. Sentença julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal
 Regional Federal da 3ª Região negou provimento às apelações e ao reexame
 necessário, assentando, entre outros pontos, a inexistência de ocupação de APP
 segundo os parâmetros do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 e a validade da perícia
 judicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial preenche os
 requisitos de admissibilidade quanto às alegadas violações aos arts. 1.009, §
 1º, 1.015 e 473, II e IV, do CPC, notadamente quanto ao prequestionamento das
 matérias processuais e à suficiência da fundamentação sobre a nulidade do laudo
 pericial e alegado cerceamento de defesa; (ii) saber se o art. 62 da Lei n.
 12.651/2012 possui natureza transitória, aplicável apenas à consolidação de
 ocupações antrópicas preexistentes em APP no entorno de reservatórios
 artificiais antigos, e se é capaz de desconstituir ou não a APP previamente
 delimitada na licença ambiental de operação, à luz do art. 4º, III, e do
 restante do sistema do novo Código Florestal; (iii) saber se a revisão das
 conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de ocupação em APP, nos
 moldes do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), e se a eventual
 alteração hermenêutica sobre o art. 62 impacta o resultado prático da demanda.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem não examinou, sob o enfoque dos arts. 1.009, § 1º, e
 1.015 do CPC, a tese recursal relativa ao cabimento e ao momento da insurgência
 contra decisões interlocutórias não agraváveis, o que atrai a incidência do
 enunciado 282 da Súmula do STF e impede o conhecimento do recurso especial
 quanto a tais dispositivos, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em
 razão da imprescindibilidade do prequestionamento.
 5. Em relação à alegada nulidade do laudo pericial (art. 473, II e IV, do CPC),
 as razões do recurso especial mostraram-se dissociadas dos fundamentos do
 acórdão recorrido, o qual reputou válida a perícia por ter sido realizada
 segundo os parâmetros fixados na decisão saneadora e por considerar irrelevantes
 os quesitos voltados à averiguação de tese já afastada, configurando deficiência
 de fundamentação e ensejando, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF.
 6. O novo Código Florestal define como Área de Preservação Permanente, em zonas
 rurais ou urbanas, as áreas no entorno de reservatórios d"água artificiais
 decorrentes de barramento ou represamento de cursos d"água naturais, na faixa
 definida na licença ambiental do empreendimento (art. 4º, III, da Lei n.
 12.651/2012), devendo essa faixa observar os limites mínimos e máximos previstos
 no art. 5º.
 7. O art. 62 da Lei n. 12.651/2012, inserido no Capítulo das Disposições
 Transitórias, Seção II - "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação
 Permanente", incide apenas para reservatórios artificiais destinados à geração
 de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus
 contratos de concessão ou autorização assinados antes da Medida Provisória n.
 2.166-67/2001, e estabelece critério topográfico (distância entre o nível máximo
 operativo normal e a cota máxima maximorum) voltado à consolidação de ocupações
 antrópicas antigas, sem revogar o regime perene de proteção estabelecido pelos
 arts. 4º e 5º do Código Florestal.
 8. À luz da sistemática do Código Florestal, que adota o marco temporal de
 22/7/2008 para a consolidação de ocupações antrópicas pretéritas em diversas
 hipóteses (arts. 3º, IV; 7º, § 3º; 11-A, § 6º; 17, § 3º; 41, § 1º, II e III; 42;
 59; 61-A; 61-B; 66; 67), o art. 62 deve ser interpretado como norma de
 tolerância destinada a regularizar ocupações ocorridas até essa data, não
 podendo ser utilizado para consolidar intervenções posteriores nem para afastar
 a APP definida na licença ambiental.
 9. Conclui-se, assim, que, mesmo para reservatórios artificiais destinados à
 geração de energia ou abastecimento público com contratos ou registros
 anteriores à Medida Provisória n. 2.166-67/2001, a faixa da APP é, em regra,
 aquela definida na licença ambiental do empreendimento (art. 4º, III, combinado
 com o art. 5º da Lei n. 12.651/2012), cabendo ao art. 62 apenas consolidar (dar
 por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.
 10. No caso concreto, o reservatório da UHE de Ilha Solteira possui APP
 previamente delimitada na licença ambiental de operação, em conformidade com os
 parâmetros do Código Florestal, de modo que o art. 62 não desconstitui essa
 delimitação, limitando-se a admitir, sob condições, a consolidação de ocupações
 antrópicas anteriores a 22/7/2008.
 11. O acórdão recorrido consignou, com base em perícia judicial realizada
 segundo os critérios do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, a inexistência de
 ocupação em APP na situação examinada, bem como afastou a nulidade do laudo por
 ter sido elaborado nos parâmetros fixados em decisão saneadora não impugnada
 tempestivamente e ratificada na sentença; a pretensão de infirmar tais premissas
 demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos
 termos da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar a
 decisão monocrática; em novo exame, recurso especial conhecido em parte e, na
 extensão, provido para declarar que o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 não
 desconstitui a Área de Preservação Permanente delimitada na licença ambiental,
 mas apenas tolera as ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008, permanecendo,
 contudo, inalterado o resultado prático da ação civil pública .

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
 ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS.
 INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. NORMA TRANSITÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO.
 RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O agravo interno. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal
 contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, aplicando as
 Súmulas 282, 283 e 284 do STF.
 2. As decisões anteriores. Sentença julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal
 Regional Federal da 3ª Região negou provimento às apelações e ao reexame
 necessário, assentando, entre outros pontos, a inexistência de ocupação de APP
 segundo os parâmetros do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 e a validade da perícia
 judicial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial preenche os
 requisitos de admissibilidade quanto às alegadas violações aos arts. 1.009, §
 1º, 1.015 e 473, II e IV, do CPC, notadamente quanto ao prequestionamento das
 matérias processuais e à suficiência da fundamentação sobre a nulidade do laudo
 pericial e alegado cerceamento de defesa; (ii) saber se o art. 62 da Lei n.
 12.651/2012 possui natureza transitória, aplicável apenas à consolidação de
 ocupações antrópicas preexistentes em APP no entorno de reservatórios
 artificiais antigos, e se é capaz de desconstituir ou não a APP previamente
 delimitada na licença ambiental de operação, à luz do art. 4º, III, e do
 restante do sistema do novo Código Florestal; (iii) saber se a revisão das
 conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de ocupação em APP, nos
 moldes do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), e se a eventual
 alteração hermenêutica sobre o art. 62 impacta o resultado prático da demanda.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O Tribunal de origem não examinou, sob o enfoque dos arts. 1.009, § 1º, e
 1.015 do CPC, a tese recursal relativa ao cabimento e ao momento da insurgência
 contra decisões interlocutórias não agraváveis, o que atrai a incidência do
 enunciado 282 da Súmula do STF e impede o conhecimento do recurso especial
 quanto a tais dispositivos, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em
 razão da imprescindibilidade do prequestionamento.
 5. Em relação à alegada nulidade do laudo pericial (art. 473, II e IV, do CPC),
 as razões do recurso especial mostraram-se dissociadas dos fundamentos do
 acórdão recorrido, o qual reputou válida a perícia por ter sido realizada
 segundo os parâmetros fixados na decisão saneadora e por considerar irrelevantes
 os quesitos voltados à averiguação de tese já afastada, configurando deficiência
 de fundamentação e ensejando, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF.
 6. O novo Código Florestal define como Área de Preservação Permanente, em zonas
 rurais ou urbanas, as áreas no entorno de reservatórios d"água artificiais
 decorrentes de barramento ou represamento de cursos d"água naturais, na faixa
 definida na licença ambiental do empreendimento (art. 4º, III, da Lei n.
 12.651/2012), devendo essa faixa observar os limites mínimos e máximos previstos
 no art. 5º.
 7. O art. 62 da Lei n. 12.651/2012, inserido no Capítulo das Disposições
 Transitórias, Seção II - "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação
 Permanente", incide apenas para reservatórios artificiais destinados à geração
 de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus
 contratos de concessão ou autorização assinados antes da Medida Provisória n.
 2.166-67/2001, e estabelece critério topográfico (distância entre o nível máximo
 operativo normal e a cota máxima maximorum) voltado à consolidação de ocupações
 antrópicas antigas, sem revogar o regime perene de proteção estabelecido pelos
 arts. 4º e 5º do Código Florestal.
 8. À luz da sistemática do Código Florestal, que adota o marco temporal de
 22/7/2008 para a consolidação de ocupações antrópicas pretéritas em diversas
 hipóteses (arts. 3º, IV; 7º, § 3º; 11-A, § 6º; 17, § 3º; 41, § 1º, II e III; 42;
 59; 61-A; 61-B; 66; 67), o art. 62 deve ser interpretado como norma de
 tolerância destinada a regularizar ocupações ocorridas até essa data, não
 podendo ser utilizado para consolidar intervenções posteriores nem para afastar
 a APP definida na licença ambiental.
 9. Conclui-se, assim, que, mesmo para reservatórios artificiais destinados à
 geração de energia ou abastecimento público com contratos ou registros
 anteriores à Medida Provisória n. 2.166-67/2001, a faixa da APP é, em regra,
 aquela definida na licença ambiental do empreendimento (art. 4º, III, combinado
 com o art. 5º da Lei n. 12.651/2012), cabendo ao art. 62 apenas consolidar (dar
 por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.
 10. No caso concreto, o reservatório da UHE de Ilha Solteira possui APP
 previamente delimitada na licença ambiental de operação, em conformidade com os
 parâmetros do Código Florestal, de modo que o art. 62 não desconstitui essa
 delimitação, limitando-se a admitir, sob condições, a consolidação de ocupações
 antrópicas anteriores a 22/7/2008.
 11. O acórdão recorrido consignou, com base em perícia judicial realizada
 segundo os critérios do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, a inexistência de
 ocupação em APP na situação examinada, bem como afastou a nulidade do laudo por
 ter sido elaborado nos parâmetros fixados em decisão saneadora não impugnada
 tempestivamente e ratificada na sentença; a pretensão de infirmar tais premissas
 demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos
 termos da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar a
 decisão monocrática; em novo exame, recurso especial conhecido em parte e, na
 extensão, provido para declarar que o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 não
 desconstitui a Área de Preservação Permanente delimitada na licença ambiental,
 mas apenas tolera as ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008, permanecendo,
 contudo, inalterado o resultado prático da ação civil pública .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão
 votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 90cd32ef8f18ca7fb99e6bca964363493032749c800c6dc1f2b75679142fb04a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2230578 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 90cd32ef8f18ca7fb99e6bca964363493032749c800c6dc1f2b75679142fb04a
- **SHA-256 do comentário:** 4ee5e21712c394b16e9345e55c6df9e23243951ba5f1d77af27af30857076c51
