# Registro público: STJ — 2254267

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dadec09fd5379e73d04b6f2ac95f1e501b19763445a64b36d37c2c72d94193c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSIÇÃO
 AO APONTADO DEGRADADOR DE PROVAR A AUSÊNCIA DO DANO AMBIENTAL.
 SÚMULA 618/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO
 SUMULADO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DESMATAMENTO SEM
 AUTORIZAÇÃO. ÁREA NÃO CONSOLIDADA. REVISÃO DA CONCLUSÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7
 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DA AGRAVANTE NÃO
 CONHECIDO. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E INDENIZAR.
 POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que
 "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação
 ambiental" (Súmula nº 618). Como o acórdão recorrido está em
 harmonia com o entendimento sumulado desta Corte Superior, incide o
 óbice da Súmula nº 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido, com base nas provas produzidas na origem,
 concluiu que o desmatamento ocorreu, sem autorização, em área não
 consolidada. Para se acolher a pretensão recursal diametralmente
 oposta ao que foi decidido seria imprescindível o reexame dos fatos
 e das provas dos autos. No entanto, de acordo com a Súmula nº 7/STJ,
 "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
 especial".
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar nos
 casos de lesão ao meio ambiente, conforme o princípio da reparação
 integral do dano ambiental, sendo possível a condenação por danos
 intercorrentes, que compensam as perdas ambientais ocorridas entre a
 prática do dano e sua integral reparação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
 especial da agravante. Recurso especial do Ministério Público
 Estadual provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSIÇÃO
 AO APONTADO DEGRADADOR DE PROVAR A AUSÊNCIA DO DANO AMBIENTAL.
 SÚMULA 618/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO
 SUMULADO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DESMATAMENTO SEM
 AUTORIZAÇÃO. ÁREA NÃO CONSOLIDADA. REVISÃO DA CONCLUSÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7
 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DA AGRAVANTE NÃO
 CONHECIDO. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E INDENIZAR.
 POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
 PROVIDO.
 1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que
 "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação
 ambiental" (Súmula nº 618). Como o acórdão recorrido está em
 harmonia com o entendimento sumulado desta Corte Superior, incide o
 óbice da Súmula nº 83/STJ.
 2. O acórdão recorrido, com base nas provas produzidas na origem,
 concluiu que o desmatamento ocorreu, sem autorização, em área não
 consolidada. Para se acolher a pretensão recursal diametralmente
 oposta ao que foi decidido seria imprescindível o reexame dos fatos
 e das provas dos autos. No entanto, de acordo com a Súmula nº 7/STJ,
 "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
 especial".
 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar nos
 casos de lesão ao meio ambiente, conforme o princípio da reparação
 integral do dano ambiental, sendo possível a condenação por danos
 intercorrentes, que compensam as perdas ambientais ocorridas entre a
 prática do dano e sua integral reparação.
 4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
 especial da agravante. Recurso especial do Ministério Público
 Estadual provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso
 especial de Elizabete Aparecida Siqueira; conhecer do recurso do
 Ministério Público do Estado de Mato Grosso e lhe dar provimento,
 nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO AMBIENTAL - DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO - DANO MORAL COLETIVO
 - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<REsp 1555220>>-MT
 (DANO AMBIENTAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDENIZAÇÃO - CUMULAÇÃO)
    STJ - <<REsp 2083016>>-SC,
          <<AgInt no AgInt no AREsp 2012855>>-RS,
          <<REsp 2006343>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083 SUM:000618

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
