# Registro público: STJ — 2229449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133403/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bb74f32b4c7b2b5a04595e486941a6b906be7f948fc544ef73de1173569c902

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ICMS. CONVÊNIO 52/91. REDUÇÃO
 DE BASE DE CÁLCULO. DESTINAÇÃO DA MERCADORIA DIVERSA DO USO
 INDUSTRIAL OU AGRÍCOLA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA. ART. 111 DO
 CTN. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO
 STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para
 dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater,
 um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os
 fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões
 adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do
 julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela
 defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou
 obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91 estabelece que a
 concessão do benefício fiscal deve estar direcionada a equipamentos
 industriais e implementos agrícolas, não sendo possível a extensão
 de tal beneplácito para produtos ou atividades que não se enquadrem
 nessas finalidades específicas.
- **Item 3 (texto oficial):** A interpretação dada pelo Tribunal a quo sobre a inaplicabilidade
 da redução do ICMS para os produtos em questão, por não terem como
 destino a indústria ou o campo, prestigiou o art. 111 do Código
 Tributário Nacional. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** A verificação da destinação ou natureza dos bens para fins de
 enquadramento na concessão do benefício fiscal demandaria o
 revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Este reexame é
 vedado em sede de recurso especial, conforme o entendimento
 consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
 que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação de
 dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
 prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
 constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ICMS. CONVÊNIO 52/91. REDUÇÃO
 DE BASE DE CÁLCULO. DESTINAÇÃO DA MERCADORIA DIVERSA DO USO
 INDUSTRIAL OU AGRÍCOLA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA. ART. 111 DO
 CTN. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO
 STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para
 dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater,
 um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os
 fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões
 adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do
 julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela
 defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou
 obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC.
 2. A cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91 estabelece que a
 concessão do benefício fiscal deve estar direcionada a equipamentos
 industriais e implementos agrícolas, não sendo possível a extensão
 de tal beneplácito para produtos ou atividades que não se enquadrem
 nessas finalidades específicas.
 3. A interpretação dada pelo Tribunal a quo sobre a inaplicabilidade
 da redução do ICMS para os produtos em questão, por não terem como
 destino a indústria ou o campo, prestigiou o art. 111 do Código
 Tributário Nacional. Precedente.
 4. A verificação da destinação ou natureza dos bens para fins de
 enquadramento na concessão do benefício fiscal demandaria o
 revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Este reexame é
 vedado em sede de recurso especial, conforme o entendimento
 consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
 que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação de
 dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
 prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
 constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de
 Assis Moura.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ICMS - CONVÊNIO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - EQUIPAMENTOS
 INDUSTRIAIS)
    STJ - <<REsp 1845249>>-MG
 (MATÉRIA CONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO - COMPETÊNCIA STF)
    STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 1955367>>-CE,
          <<AgInt nos EREsp 2028234>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
