{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133404,"origem":"stj","sha256_origem":"9f0c6d60b5fc6a151a0ed6bb44645f400f44c25b26539ebba54c869cf398b09f","registro_original":{"id_fonte":"959075","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2244487","numero_registro":"202504442451","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS.\n EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO\n SUCESSIVO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO.\n EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. REVISÃO DA ABRANGÊNCIA DA COISA\n JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SEGURO-GARANTIA.\n RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA EXTRAPROCESSUAL. RECURSO\n ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n 1. A cobrança de ICMS configura relação jurídica de trato sucessivo,\n pois os fatos geradores se repetem periodicamente, renovando-se a\n pretensão do contribuinte quanto à incidência tributária.\n Precedentes.\n 2. A coisa julgada formada em ações declaratórias e mandados de\n segurança, em matéria tributária, possui natureza declaratória e\n projeta efeitos prospectivos, disciplinando a relação jurídica\n enquanto inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos. O art.\n 505, I, do CPC consagra a cláusula rebus sic stantibus, permitindo a\n revisão apenas diante de modificação superveniente do estado de fato\n ou de direito, inexistente no caso.\n 3. Para este Superior Tribunal de Justiça, rever a conclusão do\n Tribunal de origem quanto à identidade das situações fáticas e à\n ausência de modificação jurídica que pudessem descaracterizar a\n coisa julgada formada na ação declaratória e no mandado de\n segurança, em confronto com os elementos do Auto de Infração e\n Imposição de Multa, demandaria, inequivocamente, o revolvimento de\n matéria fático-probatória. Tal procedimento é vedado em sede de\n Recurso Especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7 do\n STJ.\n 4. A jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça\n preconiza que as despesas com a contratação de seguro garantia para\n fins de garantia do juízo não são consideradas despesas processuais\n reembolsáveis pela Fazenda Pública, por decorrerem de escolha do\n próprio devedor.\n 5. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por\n unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\n da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00505"],"jurisprudencia_citada":"(COBRANÇA DE ICMS - RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO)\n    STJ - <<REsp 1103584>>-DF, <<AgInt no REsp 2131375>>-PR,\n          <<AgInt no AgInt no REsp 2097896>>-PR\n (COISA JULGADA - RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO - CLÁUSULA\n REBUS SIC STANTIBUS)\n    STJ - <<REsp 2240118>>-RS\n (VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2964615>>-RJ,\n          <<AgInt no REsp 2238912>>-PR\n (DESPESAS PROCESSUAIS - CONCEITO)\n    STJ - <<REsp 1852810>>-RS, <<AREsp 2163448>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9fea6daf8dc31b8630c0a071985178cf1dc9113af06a58b86b2930027f4a7269","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
