# Registro público: STJ — 2244487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133404/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f0c6d60b5fc6a151a0ed6bb44645f400f44c25b26539ebba54c869cf398b09f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS.
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO
 SUCESSIVO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO.
 EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. REVISÃO DA ABRANGÊNCIA DA COISA
 JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SEGURO-GARANTIA.
 RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA EXTRAPROCESSUAL. RECURSO
 ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A cobrança de ICMS configura relação jurídica de trato sucessivo,
 pois os fatos geradores se repetem periodicamente, renovando-se a
 pretensão do contribuinte quanto à incidência tributária.
 Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A coisa julgada formada em ações declaratórias e mandados de
 segurança, em matéria tributária, possui natureza declaratória e
 projeta efeitos prospectivos, disciplinando a relação jurídica
 enquanto inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos. O art.
 505, I, do CPC consagra a cláusula rebus sic stantibus, permitindo a
 revisão apenas diante de modificação superveniente do estado de fato
 ou de direito, inexistente no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Para este Superior Tribunal de Justiça, rever a conclusão do
 Tribunal de origem quanto à identidade das situações fáticas e à
 ausência de modificação jurídica que pudessem descaracterizar a
 coisa julgada formada na ação declaratória e no mandado de
 segurança, em confronto com os elementos do Auto de Infração e
 Imposição de Multa, demandaria, inequivocamente, o revolvimento de
 matéria fático-probatória. Tal procedimento é vedado em sede de
 Recurso Especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7 do
 STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça
 preconiza que as despesas com a contratação de seguro garantia para
 fins de garantia do juízo não são consideradas despesas processuais
 reembolsáveis pela Fazenda Pública, por decorrerem de escolha do
 próprio devedor.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS.
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO
 SUCESSIVO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO.
 EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. REVISÃO DA ABRANGÊNCIA DA COISA
 JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SEGURO-GARANTIA.
 RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA EXTRAPROCESSUAL. RECURSO
 ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. A cobrança de ICMS configura relação jurídica de trato sucessivo,
 pois os fatos geradores se repetem periodicamente, renovando-se a
 pretensão do contribuinte quanto à incidência tributária.
 Precedentes.
 2. A coisa julgada formada em ações declaratórias e mandados de
 segurança, em matéria tributária, possui natureza declaratória e
 projeta efeitos prospectivos, disciplinando a relação jurídica
 enquanto inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos. O art.
 505, I, do CPC consagra a cláusula rebus sic stantibus, permitindo a
 revisão apenas diante de modificação superveniente do estado de fato
 ou de direito, inexistente no caso.
 3. Para este Superior Tribunal de Justiça, rever a conclusão do
 Tribunal de origem quanto à identidade das situações fáticas e à
 ausência de modificação jurídica que pudessem descaracterizar a
 coisa julgada formada na ação declaratória e no mandado de
 segurança, em confronto com os elementos do Auto de Infração e
 Imposição de Multa, demandaria, inequivocamente, o revolvimento de
 matéria fático-probatória. Tal procedimento é vedado em sede de
 Recurso Especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7 do
 STJ.
 4. A jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça
 preconiza que as despesas com a contratação de seguro garantia para
 fins de garantia do juízo não são consideradas despesas processuais
 reembolsáveis pela Fazenda Pública, por decorrerem de escolha do
 próprio devedor.
 5. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COBRANÇA DE ICMS - RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO)
    STJ - <<REsp 1103584>>-DF, <<AgInt no REsp 2131375>>-PR,
          <<AgInt no AgInt no REsp 2097896>>-PR
 (COISA JULGADA - RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO - CLÁUSULA
 REBUS SIC STANTIBUS)
    STJ - <<REsp 2240118>>-RS
 (VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2964615>>-RJ,
          <<AgInt no REsp 2238912>>-PR
 (DESPESAS PROCESSUAIS - CONCEITO)
    STJ - <<REsp 1852810>>-RS, <<AREsp 2163448>>-RO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00505

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art505)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2249920](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153923/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3162626](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153854/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2262012](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153921/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
