{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13341,"origem":"stj","sha256_origem":"57f2e77cf862d677c34987bafe6689da0ac13120c3a475fa6b10a16d501b10a7","registro_original":{"id_fonte":"000824399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"738234","numero_registro":"202201203587","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO.\nPROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO RELATIVA AOS\nCRIMES COMUNS (1/6). ERRO MATERIAL. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE\nRETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME (2/5) PELO JUÍZO\nDAS EXECUÇÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.\nREFORMATIO IN PEJUS E PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se\nno sentido de que a retificação de ofício pelo Juiz da Execução do\nincorreto atestado de pena não encontra óbice nos institutos da\npreclusão e da coisa julgada, por não importar em alteração no\ntítulo executório a ser cumprido pelo Sentenciado, não configurando,\nportanto, em reformatio in pejus. Precedentes.\n2. No caso, não se mostra ilegal a retificação da guia de execução,\nnos termos da legislação de regência. Isso porque, antes da vigência\nda Lei n. 13.964/2019, o art. 112 da Lei de Execução Penal previa\ncomo requisito objetivo o cumprimento da fração de 1/6 (um sexto) da\npena no regime anterior, para os condenados por crimes comuns\n(primários ou reincidentes). Já para os condenados por crimes\nhediondos, a Lei n. 8.072/1990, em seu art. 2.º, § 2.º, estabelecia\nas frações de 2/5 (para os réus primários) e 3/5 (para os\nreincidentes).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112\n(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:008702 ANO:1990\n        ART:00002 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO DE PENA - CRIME HEDIONDO)\n   STJ - <<AgRg no HC 660579>>-SP,\n         <<AgRg no HC 678310>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a095150620e5594579a93e34614215b4c9c9221eeade10813256919904746b0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
