# Registro público: STJ — 77518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133416/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fad8f3f4336f4d63217dcd024351a5abc62f0cb8cba2a546f939834ab10d831

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959126
- **Número de registro na fonte:** 202504019552
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto
 contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que denegou ordem
 mandamental em favor de candidato aprovado em concurso público para
 o cargo de agente penitenciário, promovido pela Superintendência dos
 Serviços Penitenciários/RS (SUSEPE), regido pelo Edital n.º
 01/2022.
 2. Fato relevante. Candidato considerado "não indicado" e excluído
 na fase de "sindicância da vida pregressa, investigação social e
 funcional" (itens 10.7 e 10.10 do edital), em razão de histórico de
 registros de natureza criminal (lesão corporal, ameaça, calúnia,
 vias de fato, posse de entorpecentes, violência contra a mulher,
 crimes de lavagem de dinheiro, violência psicológica contra mulher,
 lesão corporal) e de inquérito policial em curso por violência
 doméstica, instaurado em 04/11/2024, apesar da inexistência de
 condenações penais transitadas em julgado.
 3. As decisões anteriores. Liminar inicialmente deferida para
 permitir a participação do impetrante no curso de formação foi
 posteriormente revogada, tendo o Tribunal de origem denegado a
 segurança ao reconhecer a compatibilidade da exclusão com o edital e
 com o entendimento do STF no Tema 22, em razão da natureza sensível
 da função de agente penitenciário e da incompatibilidade do
 histórico comportamental do candidato com o cargo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Cinge-se a controvérsia em saber se é ilegal a exclusão de
 candidato de concurso público para o cargo de agente penitenciário,
 na fase de sindicância da vida pregressa, investigação social e
 funcional, com base em registros de ocorrências policiais,
 procedimentos criminais arquivados, extinção de punibilidade e
 inquérito policial em curso, à luz da presunção de inocência e da
 tese firmada no Tema 22/STF.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o mandado de
 segurança constitui via adequada para reexaminar o juízo
 administrativo de idoneidade moral e compatibilidade da conduta do
 candidato com o cargo, inclusive quanto à alegação de que a medida
 protetiva de urgência e fatos relacionados à violência doméstica
 decorreriam de tentativa de prejudicá-lo no concurso, o que
 demandaria dilação probatória.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O STF, no RE n. 560.900/DF (Tema 22), assentou que, como regra
 geral, a mera existência de boletim de ocorrência, inquérito
 policial, termo circunstanciado ou ação penal em curso não autoriza
 a eliminação de candidato em concurso público, exigindo-se
 condenação penal colegiada ou definitiva e demonstração motivada da
 incompatibilidade entre a natureza do crime e as atribuições do
 cargo.
 7. Não obstante, a tese firmada no Tema 22 admite mitigação em
 situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade,
 especialmente em carreiras de segurança pública (CF/1988, art. 144),
 por se tratarem de atividades típicas de Estado com autoridade
 sobre a vida e a liberdade da coletividade, justificando critérios
 mais rigorosos de acesso e controle, como reconhecido pelo STF em
 precedentes relativos a investigador de polícia e bombeiro militar.
 8. O STJ possui entendimento pacífico de que a investigação social
 não se limita à apuração de antecedentes criminais, abrangendo a
 conduta moral e social do candidato ao longo da vida, com o objetivo
 de aferir o padrão de comportamento para ingresso em carreiras
 sensíveis, como a de agente penitenciário, sendo legítima a
 valoração de fatos concretos, atuais ou pretéritos, ainda que com
 extinção de punibilidade ou arquivamento, quando previstos em edital
 e indicativos de incompatibilidade com o cargo.
 9. No caso concreto, o histórico comportamental do candidato,
 evidenciado por reiterados registros de natureza criminal (lesão
 corporal, ameaça, calúnia, vias de fato, posse de entorpecentes,
 violência contra a mulher, violência psicológica contra mulher,
 crimes contra a liberdade pessoal, entre outros) e pela existência
 de inquérito policial de violência doméstica em curso, revela modelo
 de conduta manifestamente incompatível com o padrão ético e
 funcional exigido do agente penitenciário, especialmente em ambiente
 de segurança pública.
 10. A exclusão está amparada em previsão expressa do Edital n.º
 01/2022-SUSEPE, que determina a consideração dos aspectos éticos e
 morais da conduta do candidato e autoriza a exclusão daquele que
 estiver sendo processado criminalmente, ou condenado, por fato que o
 incompatibilize para o exercício do cargo, de modo que o ato
 administrativo encontra respaldo normativo específico e se mostra
 motivado em elementos concretos.
 11. Não se identifica violação ao princípio da presunção de
 inocência, pois não se discute culpa penal, mas idoneidade moral e
 compatibilidade da conduta com o exercício de função em área
 sensível de segurança pública, sendo admissível, em tais carreiras,
 a adoção de critérios mais severos de aferição da conduta social,
 conforme orientação do STF e do STJ.
 12. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, razão
 pela qual não é possível, na via eleita, apurar a alegação de que a
 medida protetiva de urgência e os fatos imputados de violência
 doméstica decorreriam da tentativa da ex-companheira de prejudicar o
 candidato no concurso, inexistindo ilegalidade manifesta ou
 teratologia que justifique o controle judicial do mérito
 administrativo na avaliação de idoneidade.
 13. À vista da jurisprudência do STF (Tema 22, com mitigação para
 carreiras de segurança pública) e do STJ acerca da amplitude da
 investigação social e da exigência de retidão, lisura e probidade
 para o exercício do cargo de agente penitenciário, não há como
 reconhecer abusividade ou ilegalidade no ato que considerou o
 recorrente "não indicado" e o excluiu do certame.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Recurso ordinário desprovido,
 mantendo-se o acórdão que denegou a segurança e confirmou a exclusão
 do candidato do concurso público para o cargo de agente
 penitenciário.
 Tese de julgamento:
 1. Nas carreiras de segurança pública, é legítima a mitigação do
 Tema 22/STF para admitir a valoração negativa, na investigação
 social, de inquéritos policiais e registros de ocorrências, quando
 houver histórico concreto e grave de condutas incompatíveis com o
 cargo, previsto em lei ou edital e devidamente motivado.
 2. A investigação social em concurso para agente penitenciário
 abrange a análise global da conduta moral e social do candidato,
 podendo a Administração concluir pela sua contraindicação com base
 em fatos pretéritos ou atuais, ainda que com extinção da
 punibilidade ou arquivamento, desde que relacionados à
 incompatibilidade com as atribuições do cargo.
 3. Não viola a presunção de inocência o ato administrativo que, em
 concurso para cargo de segurança pública, afasta candidato com base
 em juízo de idoneidade moral e de compatibilidade de sua conduta com
 o cargo, sem antecipar juízo penal de culpa.
 4. O mandado de segurança não se presta à reavaliação probatória das
 circunstâncias fáticas que motivaram a medida administrativa de
 exclusão de candidato em sindicância da vida pregressa, sendo
 incabível sua utilização para apurar eventual falsidade ou má-fé em
 medidas protetivas ou ocorrências policiais quando inexistente
 ilegalidade manifesta ou teratologia.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LVII;
 CF/1988, art. 37, caput; CF/1988, art. 144.
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 560.900/DF (Tema 22), Rel.
 Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 17.08.2020; STF, RE
 1.358.565-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe
 08.03.2022; STF, RE 1.355.732-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli,
 Primeira Turma, DJe 12.05.2022; STF, Rcl 57.289-AgR/MG, Rel. Min.
 Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 02.05.2023; STJ, AgInt no AREsp
 2.490.416/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
 04.06.2024; STJ, AgInt no RMS 71.149/MS, Rel. Min. Herman Benjamin,
 Segunda Turma, DJe 21.09.2023.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. SINDICÂNCIA DA VIDA
 PREGRESSA, INVESTIGAÇÃO SOCIAL E FUNCIONAL. TEMA 22/STF. EXCLUSÃO DE
 CANDIDATO. LEGALIDADE.  RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto
 contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que denegou ordem
 mandamental em favor de candidato aprovado em concurso público para
 o cargo de agente penitenciário, promovido pela Superintendência dos
 Serviços Penitenciários/RS (SUSEPE), regido pelo Edital n.º
 01/2022.
 2. Fato relevante. Candidato considerado "não indicado" e excluído
 na fase de "sindicância da vida pregressa, investigação social e
 funcional" (itens 10.7 e 10.10 do edital), em razão de histórico de
 registros de natureza criminal (lesão corporal, ameaça, calúnia,
 vias de fato, posse de entorpecentes, violência contra a mulher,
 crimes de lavagem de dinheiro, violência psicológica contra mulher,
 lesão corporal) e de inquérito policial em curso por violência
 doméstica, instaurado em 04/11/2024, apesar da inexistência de
 condenações penais transitadas em julgado.
 3. As decisões anteriores. Liminar inicialmente deferida para
 permitir a participação do impetrante no curso de formação foi
 posteriormente revogada, tendo o Tribunal de origem denegado a
 segurança ao reconhecer a compatibilidade da exclusão com o edital e
 com o entendimento do STF no Tema 22, em razão da natureza sensível
 da função de agente penitenciário e da incompatibilidade do
 histórico comportamental do candidato com o cargo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Cinge-se a controvérsia em saber se é ilegal a exclusão de
 candidato de concurso público para o cargo de agente penitenciário,
 na fase de sindicância da vida pregressa, investigação social e
 funcional, com base em registros de ocorrências policiais,
 procedimentos criminais arquivados, extinção de punibilidade e
 inquérito policial em curso, à luz da presunção de inocência e da
 tese firmada no Tema 22/STF.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o mandado de
 segurança constitui via adequada para reexaminar o juízo
 administrativo de idoneidade moral e compatibilidade da conduta do
 candidato com o cargo, inclusive quanto à alegação de que a medida
 protetiva de urgência e fatos relacionados à violência doméstica
 decorreriam de tentativa de prejudicá-lo no concurso, o que
 demandaria dilação probatória.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O STF, no RE n. 560.900/DF (Tema 22), assentou que, como regra
 geral, a mera existência de boletim de ocorrência, inquérito
 policial, termo circunstanciado ou ação penal em curso não autoriza
 a eliminação de candidato em concurso público, exigindo-se
 condenação penal colegiada ou definitiva e demonstração motivada da
 incompatibilidade entre a natureza do crime e as atribuições do
 cargo.
 7. Não obstante, a tese firmada no Tema 22 admite mitigação em
 situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade,
 especialmente em carreiras de segurança pública (CF/1988, art. 144),
 por se tratarem de atividades típicas de Estado com autoridade
 sobre a vida e a liberdade da coletividade, justificando critérios
 mais rigorosos de acesso e controle, como reconhecido pelo STF em
 precedentes relativos a investigador de polícia e bombeiro militar.
 8. O STJ possui entendimento pacífico de que a investigação social
 não se limita à apuração de antecedentes criminais, abrangendo a
 conduta moral e social do candidato ao longo da vida, com o objetivo
 de aferir o padrão de comportamento para ingresso em carreiras
 sensíveis, como a de agente penitenciário, sendo legítima a
 valoração de fatos concretos, atuais ou pretéritos, ainda que com
 extinção de punibilidade ou arquivamento, quando previstos em edital
 e indicativos de incompatibilidade com o cargo.
 9. No caso concreto, o histórico comportamental do candidato,
 evidenciado por reiterados registros de natureza criminal (lesão
 corporal, ameaça, calúnia, vias de fato, posse de entorpecentes,
 violência contra a mulher, violência psicológica contra mulher,
 crimes contra a liberdade pessoal, entre outros) e pela existência
 de inquérito policial de violência doméstica em curso, revela modelo
 de conduta manifestamente incompatível com o padrão ético e
 funcional exigido do agente penitenciário, especialmente em ambiente
 de segurança pública.
 10. A exclusão está amparada em previsão expressa do Edital n.º
 01/2022-SUSEPE, que determina a consideração dos aspectos éticos e
 morais da conduta do candidato e autoriza a exclusão daquele que
 estiver sendo processado criminalmente, ou condenado, por fato que o
 incompatibilize para o exercício do cargo, de modo que o ato
 administrativo encontra respaldo normativo específico e se mostra
 motivado em elementos concretos.
 11. Não se identifica violação ao princípio da presunção de
 inocência, pois não se discute culpa penal, mas idoneidade moral e
 compatibilidade da conduta com o exercício de função em área
 sensível de segurança pública, sendo admissível, em tais carreiras,
 a adoção de critérios mais severos de aferição da conduta social,
 conforme orientação do STF e do STJ.
 12. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, razão
 pela qual não é possível, na via eleita, apurar a alegação de que a
 medida protetiva de urgência e os fatos imputados de violência
 doméstica decorreriam da tentativa da ex-companheira de prejudicar o
 candidato no concurso, inexistindo ilegalidade manifesta ou
 teratologia que justifique o controle judicial do mérito
 administrativo na avaliação de idoneidade.
 13. À vista da jurisprudência do STF (Tema 22, com mitigação para
 carreiras de segurança pública) e do STJ acerca da amplitude da
 investigação social e da exigência de retidão, lisura e probidade
 para o exercício do cargo de agente penitenciário, não há como
 reconhecer abusividade ou ilegalidade no ato que considerou o
 recorrente "não indicado" e o excluiu do certame.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 14. Resultado do Julgamento: Recurso ordinário desprovido,
 mantendo-se o acórdão que denegou a segurança e confirmou a exclusão
 do candidato do concurso público para o cargo de agente
 penitenciário.
 Tese de julgamento:
 1. Nas carreiras de segurança pública, é legítima a mitigação do
 Tema 22/STF para admitir a valoração negativa, na investigação
 social, de inquéritos policiais e registros de ocorrências, quando
 houver histórico concreto e grave de condutas incompatíveis com o
 cargo, previsto em lei ou edital e devidamente motivado.
 2. A investigação social em concurso para agente penitenciário
 abrange a análise global da conduta moral e social do candidato,
 podendo a Administração concluir pela sua contraindicação com base
 em fatos pretéritos ou atuais, ainda que com extinção da
 punibilidade ou arquivamento, desde que relacionados à
 incompatibilidade com as atribuições do cargo.
 3. Não viola a presunção de inocência o ato administrativo que, em
 concurso para cargo de segurança pública, afasta candidato com base
 em juízo de idoneidade moral e de compatibilidade de sua conduta com
 o cargo, sem antecipar juízo penal de culpa.
 4. O mandado de segurança não se presta à reavaliação probatória das
 circunstâncias fáticas que motivaram a medida administrativa de
 exclusão de candidato em sindicância da vida pregressa, sendo
 incabível sua utilização para apurar eventual falsidade ou má-fé em
 medidas protetivas ou ocorrências policiais quando inexistente
 ilegalidade manifesta ou teratologia.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LVII;
 CF/1988, art. 37, caput; CF/1988, art. 144.
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 560.900/DF (Tema 22), Rel.
 Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 17.08.2020; STF, RE
 1.358.565-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe
 08.03.2022; STF, RE 1.355.732-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli,
 Primeira Turma, DJe 12.05.2022; STF, Rcl 57.289-AgR/MG, Rel. Min.
 Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 02.05.2023; STJ, AgInt no AREsp
 2.490.416/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
 04.06.2024; STJ, AgInt no RMS 71.149/MS, Rel. Min. Herman Benjamin,
 Segunda Turma, DJe 21.09.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** 6fad8f3f4336f4d63217dcd024351a5abc62f0cb8cba2a546f939834ab10d831
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 77518 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6fad8f3f4336f4d63217dcd024351a5abc62f0cb8cba2a546f939834ab10d831
- **SHA-256 do comentário:** e4340dde5d94c198cddf50672cdcd4eed2f4ebc771e0f8b88b4acb42b4059e4f
