# Registro público: STJ — 2915255

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-20
- **Publicação:** 2026-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133418/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62dbd1f20d39ad98bd4e67856f3f1cfa706dcf22e0dae6ad6ecac7c2ce0a40f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO
 RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1146/STJ. DEVOLUÇÃO
 DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXEGESE DOS ARTS. 1.039, 1.040 E
 1.041 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL
 EFEITO INFRINGENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi
 afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais
 repetitivos - Tema 1146/STJ -, nos seguintes termos: "Definir se o
 ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em
 mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da
 referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício
 com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental".
- **Item 2 (texto oficial):** Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem
 para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de
 conformação, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos do
 CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que
 seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, julgando
 prejudicados os recursos.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO
 RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1146/STJ. DEVOLUÇÃO
 DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXEGESE DOS ARTS. 1.039, 1.040 E
 1.041 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL
 EFEITO INFRINGENTE.
 1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi
 afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais
 repetitivos - Tema 1146/STJ -, nos seguintes termos: "Definir se o
 ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em
 mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da
 referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício
 com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental".
 2. Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem
 para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de
 conformação, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos do
 CPC.
 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que
 seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, julgando
 prejudicados os recursos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
