# Registro público: STJ — 2267089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ac08692ff315aaf282f03d223ba8ef20645a9c2a98d7ae9681464eba9f40947

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959272
- **Número de registro na fonte:** 202601347971
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. CONVÊNIO ICMS N. 38/2012. LEI N. 14.126/2021. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA. FINALIDADE SOCIAL DA NORMA INCLUSIVA. CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. I - A controvérsia jurídica devolvida a esta Corte Superior consiste em definir se a condição de visão monocular autoriza o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de fruição da isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS n. 38/2012 do C…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE
 VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. CONVÊNIO
 ICMS N. 38/2012. LEI N. 14.126/2021. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
 ART. 111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA. FINALIDADE
 SOCIAL DA NORMA INCLUSIVA. CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
 INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
 I - A controvérsia jurídica devolvida a esta Corte Superior consiste
 em definir se a condição de visão monocular autoriza o
 reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de
 fruição da isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS n. 38/2012 do
 Confaz, notadamente diante da exigência de interpretação literal das
 normas isentivas (art. 111, II, do CTN) e de respeito ao princípio
 da estrita legalidade tributária para a concessão de isenções.
 II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do
 CPC/2015, não se verificam os alegados vícios de omissão, uma vez
 que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo
 completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,
 dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida. Decisão contrária
 ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação
 jurisdicional.
 III - A despeito de a jurisprudência do STF entender que não cabe ao
 Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar o princípio da
 isonomia tributária, ampliar ou criar benefício fiscal sem previsão
 legal específica, tal compreensão não impede o controle
 jurisdicional de omissões normativas incompatíveis com a
 Constituição quando estas implicarem discriminação indevida em
 relação a pessoas com deficiência. Precedente: ADO n. 30,
 Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2020,
 PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020.
 IV - A jurisprudência consolidada do STJ e do STF, tal como se
 observa da Súmula n. 377/STJ e do ARE n. 760015 AgR, reconhece há
 muito que o portador de visão monocular é pessoa com deficiência
 para diversos efeitos jurídicos. Tal entendimento foi positivado
 pela Lei n. 14.126/2021, que classificou expressamente a visão
 monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os
 efeitos legais, norma esta declarada constitucional pelo STF no
 julgamento da ADI n. 6.850.
 V - No mesmo julgamento da ADI n. 6.850, o STF assentou que o
 conceito de deficiência, extraído da Convenção Internacional sobre
 os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), que possui status de
 emenda constitucional, é de natureza evolutiva e constitui fenômeno
 complexo que envolve fatores sociais, ambientais e estruturais que
 podem restringir a participação plena da pessoa na vida em
 sociedade. Nessa perspectiva, qualquer tentativa legislativa ou
 interpretativa que restrinja indevidamente o conceito de pessoa com
 deficiência em desconformidade com esse paradigma constitucional
 poderá incorrer em inconstitucionalidade. Precedente: ADI n. 7.028,
 Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19-06-2023,
 PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-06-2023 PUBLIC 23-06-2023.
 VI - Embora o art. 111 do CTN prescreva a interpretação literal para
 normas que dispõem sobre outorga de isenção, a jurisprudência desta
 Corte orienta que tal literalidade não se confunde com
 interpretação isolada ou descontextualizada. Em se tratando de
 benefícios fiscais voltados à proteção de pessoas com deficiência,
 deve-se privilegiar a interpretação teleológica e sistêmica,
 orientada pela finalidade social de promover a inclusão e a
 mobilidade, em harmonia com a Convenção Internacional sobre os
 Direitos das Pessoas com Deficiência. Precedentes: AREsp n.
 2.694.218/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
 julgado em 16/10/2025, DJEN de 29/10/2025; REsp n. 2.185.814/RS,
 relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.
 VII - A mesma lógica hermenêutica deve orientar a interpretação das
 normas relativas à isenção de ICMS, prevista no Convênio ICMS
 38/2012, cujo objetivo evidente é viabilizar maior autonomia e
 mobilidade às pessoas com deficiência, contribuindo para sua plena
 participação na vida social. A interpretação do recorrente, que
 busca excluir os portadores de visão monocular da categoria de
 pessoas com deficiência para fins de fruição do benefício fiscal,
 conduziria a resultado incompatível com o sistema constitucional de
 proteção das pessoas com deficiência e com a evolução
 jurisprudencial e legislativa sobre o tema.
 VIII - Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
 A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
 Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
 votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_par3, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2021-03-22;14126!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - ISENÇÃO - AMPLIAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL -
 AFASTAMENTO)
    STF - [[ADI 6025]]-DF
 (PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CONCEITO - PARADIGMA CONSTITUCIONAL)
    STF - [[ADI 7028]]-AP
 (BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - OMISSÃO ESTATAL - EXCLUSÃO - DETERMINADO
 GRUPO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA)
    STF - [[ADO 30]]-DF
 (CONCURSO PÚBLICO - VISÃO MONOCULAR - DEFICIENTE FÍSICO)
    STF - [[ARE-AgR 760015]]-RJ
 (BENEFÍCIO FISCAL - PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR)
    STF - [[ADI 6850]]-DF
 (ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - INTERPRETAÇÃO - CONTEXTO DA NORMA JURÍDICA)
    STJ - <<AREsp 2694218>>-SP, <<REsp 2185814>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:377

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014126 ANO:2021
         ART:00001 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:008989 ANO:1995
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00005 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000377
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
 *****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
         ART:00097 ART:00111 INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
         PAR:ÚNICO INC:00002
- LEG:FED CNV:000038 ANO:2012
 (CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art111)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art97)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-03-22;14126!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-03-22%3B14126%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1956256](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11898/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1902172](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99640/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2051367](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116706/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Imunidade e isenção tributária: diferenças que importam](https://wikijuridica.com.br/glossario/imunidade-e-isencao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fimunidade-e-isencao%2F)

### [REsp 2.256.833 do STJ: negativa prestação jurisdicional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2256833/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2256833%2F)

### [Isenção de IPTU para pessoa com deficiência: requisitos](https://wikijuridica.com.br/tributario/iptu-isencao-pessoa-deficiencia-requisitos/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fiptu-isencao-pessoa-deficiencia-requisitos%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2267089 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
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