# Registro público: STJ — 3125849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-20
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133423/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d85f4ac28cb23753ff3e06cf2a9c308b3831605d7921836646c2675dff8fe7d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959424
- **Número de registro na fonte:** 202504779788
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 505 DO CPC. BEM DE FAMÍLIA.
 IMPENHORABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA
 N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM
 PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, os
 pontos necessários ao deslinde da causa. O julgador não está
 obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes,
 bastando que explicite as razões de seu convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia cinge-se à tentativa de rediscussão da
 ilegitimidade passiva em execução fiscal, sob o argumento de
 fundamento jurídico diverso e superveniente (Tema n. 962/STJ), em
 confronto com a preclusão consumativa prevista no art. 505 do CPC; e
 ao reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel como bem de
 família, com efeitos sobre a caracterização de fraude à execução.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem assentou a preclusão consumativa e a
 observância da coisa julgada quanto à ilegitimidade passiva,
 destacando a concentração da defesa e a inexistência de fato novo a
 justificar nova exceção de pré-executividade. Afastar tal conclusão,
 sob a tese de distinção de fundamentos, demanda revolvimento das
 circunstâncias históricas do redirecionamento e da dissolução
 irregular, providência vedada em recurso especial diante do óbice da
 Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à impenhorabilidade do bem de família, o acórdão recorrido
 reputou insuficientes e não contemporâneos os documentos
 apresentados para comprovar a residência do núcleo familiar na data
 juridicamente relevante da alienação, além de afirmar a
 incompatibilidade de dilação probatória na via da exceção de
 pré-executividade. A inversão desse juízo probatório esbarra na
 Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
 questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
 prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
 do mesmo tema.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 505 DO CPC. BEM DE FAMÍLIA.
 IMPENHORABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA
 N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM
 PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, os
 pontos necessários ao deslinde da causa. O julgador não está
 obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes,
 bastando que explicite as razões de seu convencimento.
 2. A controvérsia cinge-se à tentativa de rediscussão da
 ilegitimidade passiva em execução fiscal, sob o argumento de
 fundamento jurídico diverso e superveniente (Tema n. 962/STJ), em
 confronto com a preclusão consumativa prevista no art. 505 do CPC; e
 ao reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel como bem de
 família, com efeitos sobre a caracterização de fraude à execução.
 3. A Corte de origem assentou a preclusão consumativa e a
 observância da coisa julgada quanto à ilegitimidade passiva,
 destacando a concentração da defesa e a inexistência de fato novo a
 justificar nova exceção de pré-executividade. Afastar tal conclusão,
 sob a tese de distinção de fundamentos, demanda revolvimento das
 circunstâncias históricas do redirecionamento e da dissolução
 irregular, providência vedada em recurso especial diante do óbice da
 Súmula n. 7 do STJ.
 4. Quanto à impenhorabilidade do bem de família, o acórdão recorrido
 reputou insuficientes e não contemporâneos os documentos
 apresentados para comprovar a residência do núcleo familiar na data
 juridicamente relevante da alienação, além de afirmar a
 incompatibilidade de dilação probatória na via da exceção de
 pré-executividade. A inversão desse juízo probatório esbarra na
 Súmula n. 7 do STJ.
 5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
 questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
 prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
 do mesmo tema.
 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 0d85f4ac28cb23753ff3e06cf2a9c308b3831605d7921836646c2675dff8fe7d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3125849 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0d85f4ac28cb23753ff3e06cf2a9c308b3831605d7921836646c2675dff8fe7d
- **SHA-256 do comentário:** 8a330fa858da74d7c5856409421470b91ed62791563344111fa947324d6fc7f7
