# Registro público: STJ — 2165276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133425/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b2c5561658ae56c9a43ff8b1c4133281e6e0195718d22a57093823fa45b1893

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959426
- **Número de registro na fonte:** 202403137368
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
 SEGURANÇA. FABRICAÇÃO DE BIODIESEL. AQUISIÇÃO DE SOJA SOB REGIME DE
 SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS (ART. 29 DA LEI N.
 12.865/2013). DIREITO AO CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA ENTRADA
 DO INSUMO QUANDO A SAÍDA DO PRODUTO FINAL É TRIBUTADA. INEXISTÊNCIA
 DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À MATÉRIA
 INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÕES CONSTITUCIONAIS: INVIABILIDADE DE
 EXAME EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º, § 2º, INCISO
 II, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003, EM CONJUNTO COM OS ARTS.
 111, INCISO I, E 175, INCISO I, DO CTN. EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL ENTRE
 SUSPENSÃO INDEFINIDA E ISENÇÃO PARA FINS DE CREDITAMENTO.
 PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II
 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a Corte de
 origem enfrentou, de modo suficiente, os fundamentos essenciais à
 solução da controvérsia. É inviável, em recurso especial, o exame de
 alegada omissão relativa a matéria constitucional, por ser de
 competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n.
 1.948.582/PR; AgInt no AREsp n. 1.543.801/RS; AgInt no AREsp n.
 1.959.329/RS; AgInt no AREsp n. 2.084.390/GO).
- **Item 2 (texto oficial):** O regime não cumulativo do PIS/COFINS, definido por delegação do
 art. 195, § 12, da Constituição Federal, apura créditos mediante
 aplicação da alíquota sobre o valor de aquisição dos insumos, não se
 confundindo com a lógica do IPI/ICMS. A vedação do art. 3º, § 2º,
 inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 alcança bens "não
 sujeitos ao pagamento", ressalvando os insumos isentos apenas quando
 empregados em saídas igualmente desoneradas. Interpretado a
 contrario sensu, admite-se o crédito quando o insumo isento é
 utilizado em produto cuja saída é tributada.
- **Item 3 (texto oficial):** A suspensão da incidência de PIS/COFINS sobre a venda de soja,
 prevista no art. 29 da Lei n. 12.865/2013, sem condicionantes
 temporais ou materiais, revela equivalência funcional com a isenção,
 para fins de creditamento no regime não cumulativo, quando a
 operação de saída (biodiesel) é tributada. Precedentes que amparam a
 distinção metodológica do regime de créditos do PIS/COFINS e a
 equivalência funcional entre desonerações na etapa de aquisição. A
 leitura extensiva da vedação do art. 3º, § 2º, inciso II, às
 hipóteses de suspensão, sem previsão legal expressa, contraria o
 art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (interpretação
 literal de normas restritivas) e o art. 175, inciso I, do Código
 Tributário Nacional (dispensa legal do pagamento).
- **Item 4 (texto oficial):** Conclusão. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer o
 direito da recorrente de apurar e compensar créditos de PIS/COFINS
 sobre o valor de aquisição da soja adquirida sob suspensão (art. 29
 da Lei n. 12.865/2013), quando a saída do biodiesel é tributada,
 observada a legislação de regência na compensação e a atualização
 pela taxa SELIC desde a data em que os créditos poderiam ter sido
 aproveitados até a efetiva compensação. Sem honorários, nos termos
 do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512 do STF e n.
 105 do STJ.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
 SEGURANÇA. FABRICAÇÃO DE BIODIESEL. AQUISIÇÃO DE SOJA SOB REGIME DE
 SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS (ART. 29 DA LEI N.
 12.865/2013). DIREITO AO CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA ENTRADA
 DO INSUMO QUANDO A SAÍDA DO PRODUTO FINAL É TRIBUTADA. INEXISTÊNCIA
 DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À MATÉRIA
 INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÕES CONSTITUCIONAIS: INVIABILIDADE DE
 EXAME EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º, § 2º, INCISO
 II, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003, EM CONJUNTO COM OS ARTS.
 111, INCISO I, E 175, INCISO I, DO CTN. EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL ENTRE
 SUSPENSÃO INDEFINIDA E ISENÇÃO PARA FINS DE CREDITAMENTO.
 PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II
 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a Corte de
 origem enfrentou, de modo suficiente, os fundamentos essenciais à
 solução da controvérsia. É inviável, em recurso especial, o exame de
 alegada omissão relativa a matéria constitucional, por ser de
 competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n.
 1.948.582/PR; AgInt no AREsp n. 1.543.801/RS; AgInt no AREsp n.
 1.959.329/RS; AgInt no AREsp n. 2.084.390/GO).
 2. O regime não cumulativo do PIS/COFINS, definido por delegação do
 art. 195, § 12, da Constituição Federal, apura créditos mediante
 aplicação da alíquota sobre o valor de aquisição dos insumos, não se
 confundindo com a lógica do IPI/ICMS. A vedação do art. 3º, § 2º,
 inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 alcança bens "não
 sujeitos ao pagamento", ressalvando os insumos isentos apenas quando
 empregados em saídas igualmente desoneradas. Interpretado a
 contrario sensu, admite-se o crédito quando o insumo isento é
 utilizado em produto cuja saída é tributada.
 3. A suspensão da incidência de PIS/COFINS sobre a venda de soja,
 prevista no art. 29 da Lei n. 12.865/2013, sem condicionantes
 temporais ou materiais, revela equivalência funcional com a isenção,
 para fins de creditamento no regime não cumulativo, quando a
 operação de saída (biodiesel) é tributada. Precedentes que amparam a
 distinção metodológica do regime de créditos do PIS/COFINS e a
 equivalência funcional entre desonerações na etapa de aquisição. A
 leitura extensiva da vedação do art. 3º, § 2º, inciso II, às
 hipóteses de suspensão, sem previsão legal expressa, contraria o
 art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (interpretação
 literal de normas restritivas) e o art. 175, inciso I, do Código
 Tributário Nacional (dispensa legal do pagamento).
 4. Conclusão. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer o
 direito da recorrente de apurar e compensar créditos de PIS/COFINS
 sobre o valor de aquisição da soja adquirida sob suspensão (art. 29
 da Lei n. 12.865/2013), quando a saída do biodiesel é tributada,
 observada a legislação de regência na compensação e a atualização
 pela taxa SELIC desde a data em que os créditos poderiam ter sido
 aproveitados até a efetiva compensação. Sem honorários, nos termos
 do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512 do STF e n.
 105 do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1979-12-03;1722!art4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art175, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:2013-10-09;12865!art29

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AQUISIÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA - ALÍQUOTA ZERO - DIREITO AO
 CREDITAMENTO DE PIS/COFINS)
    STJ - <<AgInt no REsp 2134586>>-RS
 (SUSPENSÃO INDEFINIDA E ISENÇÃO PARA FINS DE CREDITAMENTO -
 EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL)
    STF - [[RE 607109]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 304)

## Súmulas citadas

- STF:512
- STJ:105

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
         ART:00003 PAR:00002 INC:00002
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
         ART:00003 PAR:00002 INC:00002
- LEG:FED LEI:012865 ANO:2013
         ART:00029
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
 *****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
         ART:00111 INC:00001 ART:00175 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000512
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000105
- LEG:FED DEL:001722 ANO:1979
         ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1979-12-03;1722!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1979-12-03%3B1722%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art111)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art175](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art175)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art3_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833%21art3_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-10-09;12865!art29](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-10-09%3B12865%21art29)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2189958](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102876/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2371327](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52787/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1574270](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/354/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.256.833 do STJ: negativa prestação jurisdicional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2256833/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2256833%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2165276 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7b2c5561658ae56c9a43ff8b1c4133281e6e0195718d22a57093823fa45b1893
- **SHA-256 do comentário:** e3ce839e57d6256d724577f4ba1e74173db585392ca9134486c443fa6052c61a
