{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133426,"origem":"stj","sha256_origem":"913b9d8733b39f423ccffd76c7ffe8a8b0a22a3dc6cdaec43354e1457f070c1d","registro_original":{"id_fonte":"959427","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"78784","numero_registro":"202601009677","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-05-20","data_publicacao":"2026-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM\n MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º\n TENENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM MAIS DE UM FUNDAMENTO\n SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.\n APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO\n DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.\n 1. Na origem, ação constitucional impetrada contra ato omissivo do\n Secretário da Administração do Estado da Bahia, buscando a promoção\n ao posto de Tenente da Polícia Militar com vencimentos de Capitão,\n alegando que a extinção da graduação de Subtenente pela Lei n.\n 7.990/2001 e a reestruturação dos quadros da Polícia Militar da\n Bahia justificam sua reclassificação, conforme o princípio da\n isonomia e o direito adquirido, além de citar jurisprudência\n favorável e a necessidade de correção das distorções na carreira\n militar.\n 2. O Tribunal Estadual denegou a segurança com fundamentos\n autônomos: (a) ao passar à inatividade, são devidos proventos do\n posto imediatamente superior, já observados pela Administração,\n sendo descabida a pretensão aos proventos de Capitão; e (b)\n inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo à\n promoção antes da inatividade.\n 3. Hipótese em que o Recorrente não impugnou especificamente os\n fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o princípio da\n dialeticidade e o óbice da Súmula n. 283 do STF.\n 4. Recurso ordinário não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8cbc01335a0f525b4b31f4d25dcb162ddc70d07026c99b8e801cfc50fa46da21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"913b9d8733b39f423ccffd76c7ffe8a8b0a22a3dc6cdaec43354e1457f070c1d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
