# Registro público: STJ — 2170194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3362356574e1d001775a4d6150599f3554cb0d4378ea27c160e2a8c89639f15

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959476
- **Número de registro na fonte:** 202403462077
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO
 AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO
 ART. 18 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 211 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 792, § 4º, DO CPC.
 NÃO-CARACTERIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE PARA
 OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA
 DECISÃO QUE RECONHECEU FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, POR MAIORIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As alegações de negativa de prestação jurisdicional, por suposta
 ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pautadas em formulações
 genéricas e destituídas de individualização concreta de vício de
 omissão relevante atraem o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
 Federal, dada a deficiência na fundamentação recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** O debate acerca da suposta ilegitimidade recursal da parte,
 exarado à luz do art. 18 do CPC, além de precluso, não foi apreciado
 no acórdão combatido nem suscitado em embargos de declaração
 perante a origem, atraindo a incidência da Súmula 211 do Superior
 Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Em se tratando de execução fiscal de dívida ativa de natureza
 tributária, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no art. 792, §
 4º, do CPC, segundo o qual, "antes de declarar a fraude à execução,
 o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá
 opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias". Portanto,
 impõe-se a confirmação do acórdão recorrido, no qual houve anulação
 da decisão que reconhecera fraude à execução, a fim de que seja
 observado o disposto no art. 792, § 4º, do CPC, dispositivo legal
 compatível com o rito da Lei 6.830/1980 e ambos se submetem ao texto
 da Constituição.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido, por maioria.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO
 AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO
 ART. 18 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 211 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 792, § 4º, DO CPC.
 NÃO-CARACTERIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE PARA
 OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA
 DECISÃO QUE RECONHECEU FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, POR MAIORIA.
 1. As alegações de negativa de prestação jurisdicional, por suposta
 ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pautadas em formulações
 genéricas e destituídas de individualização concreta de vício de
 omissão relevante atraem o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
 Federal, dada a deficiência na fundamentação recursal.
 2. O debate acerca da suposta ilegitimidade recursal da parte,
 exarado à luz do art. 18 do CPC, além de precluso, não foi apreciado
 no acórdão combatido nem suscitado em embargos de declaração
 perante a origem, atraindo a incidência da Súmula 211 do Superior
 Tribunal de Justiça.
 3. Em se tratando de execução fiscal de dívida ativa de natureza
 tributária, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no art. 792, §
 4º, do CPC, segundo o qual, "antes de declarar a fraude à execução,
 o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá
 opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias". Portanto,
 impõe-se a confirmação do acórdão recorrido, no qual houve anulação
 da decisão que reconhecera fraude à execução, a fim de que seja
 observado o disposto no art. 792, § 4º, do CPC, dispositivo legal
 compatível com o rito da Lei 6.830/1980 e ambos se submetem ao texto
 da Constituição.
 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido, por maioria.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, após o voto da Sra. Ministra Relatora, conhecendo
 parcialmente do recurso e, nessa parte, dando-lhe provimento, o voto
 vogal divergente do Sr. Ministro Afrânio Vilela, conhecendo
 parcialmente do recurso e, nessa parte, negando-lhe provimento, no
 que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e
 Teodoro Silva Santos, o voto do Sr. Ministro Francisco Falcão
 acompanhando a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por
 maioria, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio, que lavrará
 o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o
 Sr. Ministro Francisco Falcão.
 Votaram com o Sr. Ministro Afrânio Vilela os Srs. Ministros Marco
 Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2170194 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c3362356574e1d001775a4d6150599f3554cb0d4378ea27c160e2a8c89639f15
- **SHA-256 do comentário:** ef1e1871e4015029fc49d7c2d23de637fcdfbca2f4873a985d318c5d9421e237
