{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133429,"origem":"stj","sha256_origem":"3d383fd6c0938e141ae816db3221f472b15cb982750484678709b91f18126d35","registro_original":{"id_fonte":"959541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2632343","numero_registro":"202401658401","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-05-20","data_publicacao":"2026-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ERRO MATERIAL\n NA INDICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. SITUAÇÃO QUE NÃO ALTERA O\n ENTENDIMENTO ANTERIOR. INCIDENTE PROCESSUAL QUE DEIXOU DE SER\n CONHECIDO NA ORIGEM POR ERRO GROSSEIRO. OMISSÃO. DISSÍDIO.\n FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS\n ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às\n hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,\n esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\n ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício\n ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.\n 2. Reconhece-se erro material no acórdão embargado quanto à\n referência ao Tema 1024/STF, quando o recurso especial invocava o\n Tema 1204/STF, impondo-se a correção formal do equívoco com a\n exclusão do trecho que mencionava o tema incorreto.\n 3. A correção do erro material não altera o resultado do julgamento,\n porque as instâncias precedentes não apreciaram o mérito da exceção\n de incompetência, por considerarem o incidente manifestamente\n incabível, de modo que inexiste pronunciamento judicial sobre a\n competência territorial que permita a aplicação da tese firmada no\n Tema 1204/STF ou a realização de juízo de conformação.\n 4. Não há omissão quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial,\n pois o acórdão embargado examinou a questão e concluiu pela\n deficiência da fundamentação recursal, ante a ausência de\n individualização clara e precisa dos dispositivos de lei federal\n tidos por violados e a inadequada demonstração da divergência\n interpretativa, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.\n 5. A alegação da embargante de que teria indicado o art. 304 do\n CPC/1973 (art. 337 do CPC/2015) e procedido ao cotejo analítico não\n afasta a conclusão de deficiência recursal, porquanto não se\n comprovou a necessária individualização dos dispositivos legais e a\n demonstração adequada da similitude fático-jurídica e da divergência\n de interpretações exigidas pela jurisprudência do Superior Tribunal\n de Justiça.\n 6. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar\n obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser\n manejados como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já\n decidida ou para conferir efeitos modificativos sem a presença\n desses vícios.\n 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para\n corrigir o erro material no acórdão embargado, sem a atribuição de\n efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\n modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0a2e6cf38f97737d182e65da60ef0a5129251ed2ed8d12f92bbdb1af34e8ee56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3d383fd6c0938e141ae816db3221f472b15cb982750484678709b91f18126d35","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
