# Registro público: STJ — 2632343

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-20
- **Publicação:** 2026-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133429/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d383fd6c0938e141ae816db3221f472b15cb982750484678709b91f18126d35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959541
- **Número de registro na fonte:** 202401658401
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ERRO MATERIAL
 NA INDICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. SITUAÇÃO QUE NÃO ALTERA O
 ENTENDIMENTO ANTERIOR. INCIDENTE PROCESSUAL QUE DEIXOU DE SER
 CONHECIDO NA ORIGEM POR ERRO GROSSEIRO. OMISSÃO. DISSÍDIO.
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS
 ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
 hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
 ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício
 ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Reconhece-se erro material no acórdão embargado quanto à
 referência ao Tema 1024/STF, quando o recurso especial invocava o
 Tema 1204/STF, impondo-se a correção formal do equívoco com a
 exclusão do trecho que mencionava o tema incorreto.
- **Item 3 (texto oficial):** A correção do erro material não altera o resultado do julgamento,
 porque as instâncias precedentes não apreciaram o mérito da exceção
 de incompetência, por considerarem o incidente manifestamente
 incabível, de modo que inexiste pronunciamento judicial sobre a
 competência territorial que permita a aplicação da tese firmada no
 Tema 1204/STF ou a realização de juízo de conformação.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há omissão quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial,
 pois o acórdão embargado examinou a questão e concluiu pela
 deficiência da fundamentação recursal, ante a ausência de
 individualização clara e precisa dos dispositivos de lei federal
 tidos por violados e a inadequada demonstração da divergência
 interpretativa, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação da embargante de que teria indicado o art. 304 do
 CPC/1973 (art. 337 do CPC/2015) e procedido ao cotejo analítico não
 afasta a conclusão de deficiência recursal, porquanto não se
 comprovou a necessária individualização dos dispositivos legais e a
 demonstração adequada da similitude fático-jurídica e da divergência
 de interpretações exigidas pela jurisprudência do Superior Tribunal
 de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser
 manejados como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já
 decidida ou para conferir efeitos modificativos sem a presença
 desses vícios.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para
 corrigir o erro material no acórdão embargado, sem a atribuição de
 efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ERRO MATERIAL
 NA INDICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. SITUAÇÃO QUE NÃO ALTERA O
 ENTENDIMENTO ANTERIOR. INCIDENTE PROCESSUAL QUE DEIXOU DE SER
 CONHECIDO NA ORIGEM POR ERRO GROSSEIRO. OMISSÃO. DISSÍDIO.
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS
 ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
 hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
 ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício
 ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.
 2. Reconhece-se erro material no acórdão embargado quanto à
 referência ao Tema 1024/STF, quando o recurso especial invocava o
 Tema 1204/STF, impondo-se a correção formal do equívoco com a
 exclusão do trecho que mencionava o tema incorreto.
 3. A correção do erro material não altera o resultado do julgamento,
 porque as instâncias precedentes não apreciaram o mérito da exceção
 de incompetência, por considerarem o incidente manifestamente
 incabível, de modo que inexiste pronunciamento judicial sobre a
 competência territorial que permita a aplicação da tese firmada no
 Tema 1204/STF ou a realização de juízo de conformação.
 4. Não há omissão quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial,
 pois o acórdão embargado examinou a questão e concluiu pela
 deficiência da fundamentação recursal, ante a ausência de
 individualização clara e precisa dos dispositivos de lei federal
 tidos por violados e a inadequada demonstração da divergência
 interpretativa, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
 5. A alegação da embargante de que teria indicado o art. 304 do
 CPC/1973 (art. 337 do CPC/2015) e procedido ao cotejo analítico não
 afasta a conclusão de deficiência recursal, porquanto não se
 comprovou a necessária individualização dos dispositivos legais e a
 demonstração adequada da similitude fático-jurídica e da divergência
 de interpretações exigidas pela jurisprudência do Superior Tribunal
 de Justiça.
 6. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser
 manejados como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já
 decidida ou para conferir efeitos modificativos sem a presença
 desses vícios.
 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para
 corrigir o erro material no acórdão embargado, sem a atribuição de
 efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
 modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 3d383fd6c0938e141ae816db3221f472b15cb982750484678709b91f18126d35
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 3d383fd6c0938e141ae816db3221f472b15cb982750484678709b91f18126d35
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2632343 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3d383fd6c0938e141ae816db3221f472b15cb982750484678709b91f18126d35
- **SHA-256 do comentário:** 8321356c3b221f6fec27b4f41f86d2ea4712248d041eaf77dcb506e8cc373274
