{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13343,"origem":"stj","sha256_origem":"2343feb3689e5525e0e1b26e378682dd13f8f54630802881a8928b45377a73f9","registro_original":{"id_fonte":"000824401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"596233","numero_registro":"202001693809","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO\nPENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO\nNEGATIVA DO VETOR CONSEQUÊNCIAS DO DELITOS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO\nINERENTES AO TIPO. ELEMENTOS ACIDENTAIS DEVIDAMENTE DECLINADOS, A\nDEMONSTRAR A NECESSIDADE DE APENAMENTO MAIS GRAVOSO. AUMENTO EM\nRAZÃO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) ACIMA DA PENA MÍNIMA QUANTO ÀS\nCIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RAZOABILIDADE. MAIOR DESVALOR DA CONDUTA\nDEMONSTRADO PELA CONJUNTURA DECLINADA. SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO DA\nPENA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A\nAGRAVANTE DA SENILIDADE. REDUÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS). MENORIDADE\nRELATIVA: REDUÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO), POR NÃO SE TRATAR DE CONCURSO\nENTRE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES. TERCEIRA FASE DA\nDOSIMETRIA: CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.\nINCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE\nESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA,\nNO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA. ORDEM DE HABEAS\nCORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.\n1. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal,\ncotejadas com o juízo de valor a ser procedido caso a caso na\ndelimitação da gravidade concreta do crime, conduzem a algum grau de\ndiscricionariedade na aplicação da pena-base. Todavia, é mister\ndiferenciar discricionariedade de arbitrariedade. Esta constitui uma\nliberalidade decisória não permitida pelo Direito, fundada em meros\nimpulsos emotivos ou caprichos pessoais que não se apoiam em regras\nou princípios institucionais. Aquela, ao revés, envolve o\nreconhecimento de que a vagueza de certas normas jurídicas implica a\nnecessidade de apelo ao juízo subjetivo de Magistrados que\ninterpretam o Direito à luz de concepções diversas de justiça e de\ndiferentes parâmetros de relevância, e de que a decisão tomada\ndentro dessa zona de incerteza deverá ser considerada juridicamente\nadequada caso seja informada por princípios jurídicos e esteja\namparada em critérios como razoabilidade, proporcionalidade,\nigualdade e sensatez. Daí falar-se em discricionariedade guiada ou\nvinculada.\nAssim, embora não haja vinculação a critérios puramente matemáticos,\nos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do\ndever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas\n(accountability) e da isonomia exigem que o julgador, a fim de\nbalizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de\ncoerência entre (a) o número de circunstâncias judiciais\nconcretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena\nabstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que\ncostuma ser aplicado pela jurisprudência em casos assemelhados.\n2. Na hipótese, o Tribunal local não se limitou a declinar\nreferências genéricas a danos emocionais, ao consignar que, após a\nconduta, uma das Vítimas passou a precisar tomar medicação para\nconseguir dormir. Assim, é válido o demérito conferido à\ncircunstância judicial das consequências do crime, pois o contexto\ndeclinado constitui elemento acidental (ou seja, não inerente ao\ntipo), a demonstrar a necessidade de apenamento mais gravoso, no\nponto.\n3. A complexidade do comportamento humano é incompatível com a\nfixação absoluta e instransponível de uma única fração de aumento\npara cada circunstância judicial, sendo lícito, portanto, a\nexasperação da pena de forma mais rigorosa mediante fundamentação\nidônea. Por isso, a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no\nsentido de que \"o réu não tem direito subjetivo à utilização das\nfrações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas\nmínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são\nobrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a\nfundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da\npena\" (AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro Olindo Menezes -\nDesembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em\n22/2/2022, DJe 25/02/2022).\n4. No caso em exame, o vetor circunstâncias do crime foi desabonado\nna origem com fundamento nos fatos de que na ação delitiva houve\ninvasão de domicílio, foram empregadas ao menos 2 (duas) armas de\nfogo e 1 (um) simulacro (ou seja, mais de um artefato), a liberdade\ndas Vítimas foi restringida e uma delas foi lesionada. Tal\nconjuntura demonstra desvalor extraordinário, tendo sido ressaltado\nmodus operandi que justifica aumento, no ponto, de 1/3 (um sexto)\nacima da sanção corporal de piso. Em outras palavras, devidamente\ndeclinada a necessidade de censura mais intensa, mostra-se válido\neleger razão de aumento maior de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima\nabstratamente cominada à conduta pela vetorial depreciada.\n5. Na espécie, reconheceu-se na origem o concurso entre a\ncircunstância atenuante da confissão espontânea (de natureza\nsubjetiva, relacionada à personalidade do agente) e a circunstância\nagravante referida no art. 61, inciso II, alínea h, do referido\ndiploma - adstrita à hipótese em que cometido o crime contra idoso,\nmaior de 60 (sessenta) anos, criança, enfermo ou mulher grávida\n(portanto, referente apenas à Vítima). Assim, a primeira deve\npreponderar sobre a segunda, por força do art. 67 do Código Penal.\n6. \"Mostra-se proporcional, conforme jurisprudência desta Corte, o\npatamar ideal de 1/12 para valoração da atenuante ou agravante\npreponderante\" (STJ, AgRg no HC n. 689.749/SP, relator Ministro\nOlindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta\nTurma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).\n7. Quanto à redução pela atenuante da menoridade relativa, todavia,\nnão ocorre concurso entre circunstâncias atenuantes e agravantes\n(houve na hipótese o reconhecimento apenas de uma agravante, a da\nsenilidade, já neutralizada pela confissão), motivo pelo qual o\npatamar de diminuição, no ponto, deve ser de 1/6.\n8. É certo que o parágrafo único do art. 68 do Código Penal (\"[n]o\nconcurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte\nespecial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só\ndiminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou\ndiminua\") confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento\nprevistas na parte especial, a faculdade - e não o dever - de fazer\nincidir a causa que mais aumente a pena, excluindo as demais. Assim,\nse o magistrado sentenciante concluir tratar-se de hipótese de\nincidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a\nescolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos\nconcretos dos autos que evidenciem o maior grau de reprovação da\nconduta e, em consequência, a necessidade de sanção mais rigorosa.\nNa espécie, a jurisdição ordinária não declinou motivação objetiva\npara justificar a incidência cumulada das causas de aumento. Não há\nreferência sobre se no modus operandi do delito houve especial\ngravidade ou maior grau de reprovação na conduta, como a divisão de\ntarefas entre os réus, a prática de violência real ou restrição de\nliberdade das Vítimas por lapso maior que o necessário para consumar\na conduta. No mais, por um lado é certo que, por esta Corte, foram\nproferidos precedentes no sentido de que, se o número de indivíduos\nextrapola o mínimo necessário para o concurso de agentes, a\ncumulação de majorantes é válida. Todavia, por outro lado, na\nhipótese o Tribunal local não considerou o concurso de 4 agentes\npara aplicar concorrentemente as referidas circunstâncias, mas tão\nsomente para estabelecer no grau máximo, 1/2 (metade) a causa de\naumento que decorre do § 2.º, inciso II, do Código Penal. Em outras\npalavras, a rigor as causas de aumento foram aplicadas\ncumulativamente pela mera circunstância de o delito ter sido\ncometido em concurso de agentes e com emprego de armas de fogo, o\nque é ilegítimo, sendo ainda de rigor ressaltar que \"este Tribunal,\ninterpretando o art. 68, parágrafo único, do CP, consolidou seu\nentendimento no sentido de que, em regra, deve ser aplicada somente\na majorante que mais aumenta a pena em caso de concurso de causas de\naumento\" (STJ, HC 735.413/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato -\nDesembargador Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, julgado em\n24/05/2022, DJe 30/05/2022.\n9. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para redimensionar\nas penas para 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de\nreclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa e 16 (dezesseis)\ndias-multa, mantidos os demais termos dos éditos de primeiro e\nsegundo graus de jurisdição.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado\ndo TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00067 ART:00068 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(EXASPERAÇÃO DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 707862>>-AC\n(ATENUANTE OU AGRAVANTE PREPONDERANTE - VALORAÇÃO - PATAMAR IDEAL DE\n1/12)\n   STJ - <<AgRg no HC 689749>>-SP,\n         <<HC 441341>>-SP,\n         <<HC 473777>>-PE\n(FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÁXIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 664325>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1970234>>-PA,\n         <<AgRg no HC 684973>>-GO,\n         <<AgRg no HC 573917>>-MS,\n         <<AgRg no HC 698440>>-AC\n   STF - [[HC 110960]]\n(PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ABALO\nEMOCIONAL SOFRIDO PELAS VÍTIMAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1979499>>-MT,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1565652>>-RJ\n(CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - MENORIDADE RELATIVA - CONFISSÃO\nESPONTÂNEA - PREPONDERÂNCIA SOBRE AS AGRAVANTES)\n   STJ - <<AgRg no HC 693079>>-SP,\n         <<HC 106701>>-SP\n(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NATUREZA\nSUBJETIVA - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA SENILIDADE - NATUREZA\nOBJETIVA - PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1864871>>-SP,\n         <<AgRg no HC 363812>>-SP,\n         <<HC 356924>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1392267>>-AL\n(MENORIDADE RELATIVA - AUSÊNCIA DE CONCURSO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS\nATENUANTES E AGRAVANTES - PATAMAR DE DIMINUIÇÃO DE 1/6)\n   STJ - <<AgRg no HC 646922>>-RJ,\n         <<HC 398013>>-SP\n(CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO - APLICAÇÃO DA MAJORANTE QUE MAIS\nAUMENTA A PENA)\n   STJ - <<HC 735413>>-SP,\n         <<HC 228310>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9f039c51a5bafe28024158427cd843c2bac85d17d7810f71d671f1b24bc6b3e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
