# Registro público: STJ — 2885483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-20
- **Publicação:** 2026-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133430/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1843595931fd4bea7e55b2688da11053f0ea53742dd022ebfdb46b9d2e68d06b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959544
- **Número de registro na fonte:** 202500932466
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO ICMS. IRPJ. CSLL. TEMA N. 1.416/STJ. I - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros, como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023, foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 201…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO ICMS. IRPJ. CSLL. TEMA N.
 1.416/STJ.
 I - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, definir se os
 créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
 Serviços -  ICMS, concedidos pelos Estados-membros, como incentivo
 fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo
 do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição
 Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior
 e posterior à Lei n. 14.789/2023, foi afetada pela Primeira Seção
 do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art.
 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do
 art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
 (Tema n. 1.416 - da relatoria da Ministra Regina Helena Costa).
 II - No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art.
 1.037, II, do CPC, foi determinada a suspensão da tramitação dos
 recursos especiais e agravos em recursos especiais em segundo grau
 de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, hipótese esta em
 que deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ.
 III - Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de
 origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação
 do acórdão do respectivo recurso especial representativo da
 controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o §
 2º do  art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão
 recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de
 Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a
 esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram
 prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação
 do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação
 e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta
 Corte Superior para a análise das questões que não ficaram
 prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o
 recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
 IV - Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2885483 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1843595931fd4bea7e55b2688da11053f0ea53742dd022ebfdb46b9d2e68d06b
- **SHA-256 do comentário:** 9af3f14cde57206b743590a96e37188229760d5f2e37bc3d98696868a616e02e
