{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133432,"origem":"stj","sha256_origem":"fea9853b745b9b2697bd528ababefa8f871b3aab6b724a48b0819d0ed567a932","registro_original":{"id_fonte":"956768","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2293989","numero_registro":"202300349667","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\n EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO\n ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\n PROVIDO.\r1. Os embargos de divergência têm cabimento restrito e\n destinam-se à uniformização da jurisprudência interna desta Corte de\n Justiça, exigindo que os acórdãos embargado e paradigma sejam de\n mérito ou, ao menos, que ambos tenham apreciado a controvérsia, nos\n termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil.\r2. Hipótese em que\n o acórdão embargado não conheceu do recurso especial, por envolver\n interpretação de decreto estadual e por apoiar-se em fundamento\n constitucional, aplicando, por analogia, a Súmula 280/STF, ao passo\n que os paradigmas ingressaram no mérito infraconstitucional e\n aplicaram o art. 3º, II, da Lei Complementar 87/1996, o que revela\n ausência de identidade de graus de cognição entre os julgados\n confrontados.\r3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é\n pacífica no sentido de que não cabe embargos de divergência quando o\n acórdão embargado não aprecia o mérito da controvérsia e os acórdãos\n paradigmas apresentam graus de cognição distintos, aplicando-se, por\n analogia, o óbice da Súmula 315/STJ, que veda a utilização do\n recurso uniformizador para discutir aspectos de admissibilidade do\n recurso especial.\r4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco\n Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio\n Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão\n votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr.\n Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2ddb9a15b61976086370fa377b5739647fda77264ac062b62a74b6fde2fbe31c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fea9853b745b9b2697bd528ababefa8f871b3aab6b724a48b0819d0ed567a932","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
