# Registro público: STJ — 2293989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fea9853b745b9b2697bd528ababefa8f871b3aab6b724a48b0819d0ed567a932

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956768
- **Número de registro na fonte:** 202300349667
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência têm cabimento restrito e destinam-se à uniformização da jurisprudência interna desta Corte de Justiça, exigindo que os acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito ou, ao menos, que ambos tenham apreciado a controvérsia, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que o acórdão embargado não conheceu do recurso especial, por envolver interpretação de decreto estadual e por apoiar-se…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
 EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
 ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
1. Os embargos de divergência têm cabimento restrito e
 destinam-se à uniformização da jurisprudência interna desta Corte de
 Justiça, exigindo que os acórdãos embargado e paradigma sejam de
 mérito ou, ao menos, que ambos tenham apreciado a controvérsia, nos
 termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil.
2. Hipótese em que
 o acórdão embargado não conheceu do recurso especial, por envolver
 interpretação de decreto estadual e por apoiar-se em fundamento
 constitucional, aplicando, por analogia, a Súmula 280/STF, ao passo
 que os paradigmas ingressaram no mérito infraconstitucional e
 aplicaram o art. 3º, II, da Lei Complementar 87/1996, o que revela
 ausência de identidade de graus de cognição entre os julgados
 confrontados.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
 pacífica no sentido de que não cabe embargos de divergência quando o
 acórdão embargado não aprecia o mérito da controvérsia e os acórdãos
 paradigmas apresentam graus de cognição distintos, aplicando-se, por
 analogia, o óbice da Súmula 315/STJ, que veda a utilização do
 recurso uniformizador para discutir aspectos de admissibilidade do
 recurso especial.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco
 Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio
 Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão
 votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
 Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** fea9853b745b9b2697bd528ababefa8f871b3aab6b724a48b0819d0ed567a932
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** fea9853b745b9b2697bd528ababefa8f871b3aab6b724a48b0819d0ed567a932
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2293989 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fea9853b745b9b2697bd528ababefa8f871b3aab6b724a48b0819d0ed567a932
- **SHA-256 do comentário:** 702bdf44ab8a39f89d25a4b256fb93e77492f46694391acf9a95bf4316e4d96d
