{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133433,"origem":"stj","sha256_origem":"403f645c6f3d6b87451c983180a1a50886f5ff7f6cc9a0f267fe7c50c86cf709","registro_original":{"id_fonte":"956769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"50556","numero_registro":"202504891519","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO\nCONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AO STJ. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE\nTESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.150/STJ).\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que\nextinguiu reclamação constitucional, sem resolução do mérito, por\ninadequação da via eleita, ao fundamento de que não é cabível\nreclamação para o exame de adequação, pelas instâncias ordinárias,\nde entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso\nespecial repetitivo.\n2. A agravante sustenta o cabimento da reclamação em razão do\nesgotamento das instâncias ordinárias e da alegada aplicação\nteratológica, pelo Tribunal de origem, da tese firmada no Tema\n1.150/STJ, afirmando inexistir outra via recursal para impugnar a\ndecisão que negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento de\nconformidade com o precedente repetitivo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação\nconstitucional, dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, para\nimpugnar decisão de Tribunal local que, após o esgotamento das\ninstâncias ordinárias, nega seguimento a recurso especial com base\nna suposta conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em\nrecurso especial repetitivo (Tema 1.150/STJ).\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça afasta\no cabimento de reclamação constitucional para o controle da correta\naplicação, pelas instâncias ordinárias, de tese jurídica firmada em\njulgamento de recurso especial repetitivo.\n5. A Lei n. 13.256/2016 suprimiu, do art. 988 do CPC/2015, a\nhipótese de reclamação para garantir a observância de precedentes\noriundos de recursos repetitivos, restringindo o cabimento da\nreclamação, nesse ponto, apenas aos precedentes oriundos de\nincidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).\n6. O § 5º do art. 988 do CPC/2015, na redação dada pela Lei n.\n13.256/2016, trata de situações de inadmissibilidade da reclamação e\nnão de nova hipótese de cabimento, de modo que o esgotamento das\ninstâncias ordinárias não autoriza, por si só, o uso da reclamação\npara revisar a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo.\n7. Admitir a reclamação para reexaminar a aplicação concreta de tese\nrepetitiva desvirtuaria o regime dos recursos especiais repetitivos\ne a própria finalidade da reclamação, transformando-a em sucedâneo\nrecursal para controle de decisões que negam seguimento a recurso\nespecial.\n8. A extinção do processo sem resolução do mérito decorre da\ninadmissibilidade da reclamação para impugnar decisão que deixa de\nadmitir recurso especial por conformidade com precedente repetitivo,\ne não da ausência de exaurimento das instâncias ordinárias,\nremanescendo à parte outros meios processuais eventualmente\ncabíveis.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a\ndecisão que julgou extinta a reclamação constitucional, sem\nresolução do mérito, por inadequação da via eleita.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão,\nMaria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ed0babeb13ec30dfde2698c6501ebeaecb54db802828c84a6e7dc5034a5c9fe6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
