{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133434,"origem":"stj","sha256_origem":"b64e5d8764e8e9b807af85a45a1d27edb0f8ee7705295c0e70101b91cc148680","registro_original":{"id_fonte":"956770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"50050","numero_registro":"202503913782","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE\nDESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO\nPROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TERRENO DE MARINHA.\nINOBSERVÂNCIA DO ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. AUSÊNCIA DE\nAFRONTA À ORDEM EMANADA POR ESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES\nPARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da\nRepública, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil,\nconstitui expediente dirigido ao Tribunal, destinado à preservação\nde sua competência (inciso I), a garantir a autoridade de suas\ndecisões (inciso II), bem como a observância de enunciado de súmula\nvinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle\nconcentrado de constitucionalidade (inciso III), e, ainda, de\nacórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de\ndemandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência\n(inciso IV).\nII - Na decisão apontada como descumprida, de minha relatoria (REsp\nn. 1.383.821/RJ), reafirmou-se a jurisprudência segundo a qual, nos\nprocedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a\négide da redação original do art. 11 do Decreto Lei n. 9.760/1946, é\nimpositiva a notificação dos interessados identificados e com\ndomicílio certo.\nIII - O Tribunal a quo interpretou o título executivo em consonância\ncom a amplitude da nulidade reconhecida no paradigma, tornando\ninsuscetíveis de convalidação os atos administrativos decorrentes da\ndemarcação como um todo, sem ampliar os limites objetivos da coisa\njulgada.\nIV - Não se vislumbra, ademais, descumprimento da orientação desta\nCorte no tocante à prescrição quinquenal na hipótese dos autos, por\nimpossibilidade de reabertrura da discussão na fase executiva, tema\nque, de resto, foi enfrentado quando do julgamento dos declaratórios\nna origem e alinhado à orientação desta Corte sobre o princípio da\nactio nata.\nV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b5d959f41b5f6a6adde1878d2028136b4846f125701f8156ec2db772e3a9809d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b64e5d8764e8e9b807af85a45a1d27edb0f8ee7705295c0e70101b91cc148680","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
