{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133436,"origem":"stj","sha256_origem":"1c54121be1776e71155ebeb007a31d7965e7412f62e9be111ed1bfb9dfd19532","registro_original":{"id_fonte":"956772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"31960","numero_registro":"202600035038","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE\nSEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE\nVIOLAÇÕES GENÉRICAS. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no\nRE n. 817.338/DF (Tema n. 839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao\nanalisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas pela\nPortaria n. 1.104/GM-3/1964, \"entendeu que tais processos não podem\ncercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação\ngenérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular\npela administração\" (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de\n20/6/2023).\n2. Não apontado nenhum ato específico violador da regularidade do\nprocessamento da autotutela administrativa, mas apenas o resultado\ndo seu exercício, não é possível a manutenção de anistia política em\ndesacordo com o art. 8º do ADCT, regra que não pode ser derrogada\nem face dos princípios constitucionais mencionados na inicial, muito\nmenos da simples revogação de enunciados administrativos.\n3. O julgamento da ADPF n. 777/DF não aproveita ao presente caso,\nporque o espectro temporal objeto da decisão proferida pela Suprema\nCorte alcança as portarias revisoras publicadas em 5/6/2020, em\ncaráter genérico e no contexto da pandemia do Covid-19, o que não é\na hipótese dos autos. Precedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cf859ded5c42da8418b397ed5a12f88e873f4a832717c45d638ac5ea1653683f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1c54121be1776e71155ebeb007a31d7965e7412f62e9be111ed1bfb9dfd19532","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
