# Registro público: STJ — 4973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133437/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6f1b3fbcc01fded780c56aa3843ef8827e03d112a27cd4d44622680da5cb2e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956773
- **Número de registro na fonte:** 202501424999
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
 DE LEI. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
 INEXISTÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão
 publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
 exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
 conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do
 que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração
 contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a
 qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem
 como para corrigir erro material.
3. Não há vício a ensejar
 esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido
 no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara
 e fundamentada.
4. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição
 que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição
 interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da
 decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que
 almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana
 Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013). O dispositivo do acórdão
 embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe
 antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada.
5. A
 jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não
 cabe ao STJ apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais,
 ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da
 competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: EDcl nos
 EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.955.088/MG, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de
 30/10/2025; EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 773.829/SP, Corte
 Especial, DJe 7/10/2019.
6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
 Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
 Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de
 Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 4973 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e6f1b3fbcc01fded780c56aa3843ef8827e03d112a27cd4d44622680da5cb2e7
- **SHA-256 do comentário:** 607795cc686bc7fa7af26225704df76965ccb08686872b1d0d8e6cbe8788edc7
