# Registro público: STJ — 1935549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13344/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c6cddf6eb7e6f040677d502deeaacdeb6931841af8e57c52e5da452496078e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido da
"impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de
vulnerável para o crime de importunação sexual, tipificado no art.
215-A do Código Penal, uma vez que referido tipo penal é praticado
sem violência ou grave ameaça, e, ao contrário, o tipo penal
imputado ao paciente (art. 217-A do Código Penal) inclui a presunção
absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14
anos de idade" (HC n. 561.399/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Tal entendimento foi recentemente reafirmado pela Terceira Seção
desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.959.697/SC,
julgado sob o rito dos recurso especiais repetitivos, oportunidade
em que foi firmada a seguinte tese: "presente o dolo específico de
satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da
superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação
para o delito de importunação sexual" (art. 215-A do CP).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido da
"impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de
vulnerável para o crime de importunação sexual, tipificado no art.
215-A do Código Penal, uma vez que referido tipo penal é praticado
sem violência ou grave ameaça, e, ao contrário, o tipo penal
imputado ao paciente (art. 217-A do Código Penal) inclui a presunção
absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14
anos de idade" (HC n. 561.399/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).
2. Tal entendimento foi recentemente reafirmado pela Terceira Seção
desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.959.697/SC,
julgado sob o rito dos recurso especiais repetitivos, oportunidade
em que foi firmada a seguinte tese: "presente o dolo específico de
satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da
superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação
para o delito de importunação sexual" (art. 215-A do CP).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCLASSIFICAÇÃO - ART. 217-A PARA O ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1959697>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121),
         <<HC 561399>>-SP,
         <<AgRg no HC 648756>>-SP,
         <<AgRg no HC 689257>>-SP,
         <<AgRg no HC 662406>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1874089>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1819802>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0215A ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art215)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3223778](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150454/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2230135](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149928/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2921897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114188/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
