{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133440,"origem":"stj","sha256_origem":"fc9b58faa3de15825be331023af0af9e3defc00d1ef2c37ab53956b2402e4a32","registro_original":{"id_fonte":"956776","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Pet","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO","numero_processo":"11359","numero_registro":"201600683790","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA. SINDICATO. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. DESCONTO DOS\nDIAS NÃO TRABALHADOS EM DECORRÊNCIA DA PARALISAÇÃO. POSSIBILIDADE.\nSUSPENSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM\nA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A questão controvertida, objeto da ação civil pública ajuizada\npor sindicato contra a União, refere-se aos descontos salariais\ndecorrentes da greve de abrangência nacional iniciada em 5/2/2015,\ntendo a decisão monocrática ora agravada julgado improcedente o\npedido, visto que o movimento paredista em exame decorreu de pleito\nmeramente remuneratório em que nenhuma conduta ilícita do Poder\nPúblico foi comprovada, admitida apenas a compensação de horas,\nconforme fora pactuado no âmbito administrativo.\n2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Repercussão Geral,\nno julgamento do RE 693.456/RJ (Tema 531), que \"a administração\npública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação\ndecorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores\npúblicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela\ndecorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será,\ncontudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada\npor conduta ilícita do Poder Público\".\n3. O entendimento alcançado na decisão agravada converge com a\njurisprudência tanto do STF como do Superior Tribunal de Justiça,\nadotando o entendimento segundo o qual é legítimo o desconto pela\nAdministração Pública dos dias não trabalhados nos vencimentos dos\nservidores públicos que participaram da greve, em razão da suspensão\ndo vínculo funcional. Precedentes desta Corte Superior.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina\nHelena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1dc29de9c0aa1aa803e5a7e14b63272dfdd122b84f5339fc85dd77c77372af95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
