# Registro público: STJ — 11359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc9b58faa3de15825be331023af0af9e3defc00d1ef2c37ab53956b2402e4a32

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956776
- **Número de registro na fonte:** 201600683790
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. DESCONTO DOS
DIAS NÃO TRABALHADOS EM DECORRÊNCIA DA PARALISAÇÃO. POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão controvertida, objeto da ação civil pública ajuizada
por sindicato contra a União, refere-se aos descontos salariais
decorrentes da greve de abrangência nacional iniciada em 5/2/2015,
tendo a decisão monocrática ora agravada julgado improcedente o
pedido, visto que o movimento paredista em exame decorreu de pleito
meramente remuneratório em que nenhuma conduta ilícita do Poder
Público foi comprovada, admitida apenas a compensação de horas,
conforme fora pactuado no âmbito administrativo.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Repercussão Geral,
no julgamento do RE 693.456/RJ (Tema 531), que "a administração
pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação
decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores
públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela
decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será,
contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada
por conduta ilícita do Poder Público".
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento alcançado na decisão agravada converge com a
jurisprudência tanto do STF como do Superior Tribunal de Justiça,
adotando o entendimento segundo o qual é legítimo o desconto pela
Administração Pública dos dias não trabalhados nos vencimentos dos
servidores públicos que participaram da greve, em razão da suspensão
do vínculo funcional. Precedentes desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. DESCONTO DOS
DIAS NÃO TRABALHADOS EM DECORRÊNCIA DA PARALISAÇÃO. POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A questão controvertida, objeto da ação civil pública ajuizada
por sindicato contra a União, refere-se aos descontos salariais
decorrentes da greve de abrangência nacional iniciada em 5/2/2015,
tendo a decisão monocrática ora agravada julgado improcedente o
pedido, visto que o movimento paredista em exame decorreu de pleito
meramente remuneratório em que nenhuma conduta ilícita do Poder
Público foi comprovada, admitida apenas a compensação de horas,
conforme fora pactuado no âmbito administrativo.
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Repercussão Geral,
no julgamento do RE 693.456/RJ (Tema 531), que "a administração
pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação
decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores
públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela
decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será,
contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada
por conduta ilícita do Poder Público".
3. O entendimento alcançado na decisão agravada converge com a
jurisprudência tanto do STF como do Superior Tribunal de Justiça,
adotando o entendimento segundo o qual é legítimo o desconto pela
Administração Pública dos dias não trabalhados nos vencimentos dos
servidores públicos que participaram da greve, em razão da suspensão
do vínculo funcional. Precedentes desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** fc9b58faa3de15825be331023af0af9e3defc00d1ef2c37ab53956b2402e4a32
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 11359 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fc9b58faa3de15825be331023af0af9e3defc00d1ef2c37ab53956b2402e4a32
- **SHA-256 do comentário:** 6162f1badbc3688636aa3838696a246b57503c963dfc9bef95728b000370fe53
