# Registro público: STJ — 7954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133445/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18f11e852b0502451184ae0c24b9f203392663ac3990d9924a7dae9cfa55b0b8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957215
- **Número de registro na fonte:** 202502683300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. ART. 975 DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OU DO PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMA N. 1.125). INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 525, § 15, E 535, § 8º, DO CPC POR ANALOGIA. NORMA EXCEPCIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. 1. Controvérsia quanto à definição do termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória, discutindo se o dies a quo deve corresponder ao trânsito em julgado do decisum rescindendo ou ao trânsito em julgado de acórdão paradigma superveniente, proferido em recurso repetitivo pelo Supe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO
 DECADENCIAL. TERMO INICIAL. ART. 975 DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO DA
 DECISÃO RESCINDENDA OU DO PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMA N.
 1.125). INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 525, § 15, E 535, § 8º, DO CPC
 POR ANALOGIA. NORMA EXCEPCIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
 INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
1. Controvérsia quanto à definição do
 termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento de ação
 rescisória, discutindo se o dies a quo deve corresponder ao trânsito
 em julgado do decisum rescindendo ou ao trânsito em julgado de
 acórdão paradigma superveniente, proferido em recurso repetitivo
 pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do art. 975 do CPC,
 o prazo para propositura da ação rescisória é de dois anos, contado
 do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo,
 tratando-se de prazo de natureza decadencial, sujeito à
 interpretação estrita, em prestígio à segurança jurídica e à
 estabilidade das relações processuais.
3. Inviável a aplicação
 analógica dos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC para deslocar o
 termo inicial do prazo decadencial, por se tratar de norma
 excepcional, cuja incidência se restringe às hipóteses de decisório
 rescindendo contrário a pronunciamento posterior do Supremo Tribunal
 Federal em controle de constitucionalidade, vedada sua ampliação por
 analogia.
4. A superveniência de precedente qualificado do Superior
 Tribunal de Justiça, ainda que firmado sob o rito dos recursos
 repetitivos (Tema n. 1.125), não possui o condão de alterar o termo
 inicial do prazo decadencial da ação rescisória, por não se
 equiparar às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em
 controle de constitucionalidade.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo
 Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco
 Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 18f11e852b0502451184ae0c24b9f203392663ac3990d9924a7dae9cfa55b0b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

