# Registro público: STJ — 50167

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0a7afc0482180de3d7b4a8cd6950fa7f4fec327aef15c47af8cb47869df0d55

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957220
- **Número de registro na fonte:** 202504128191
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ. ART. 988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível o ajuizamento de reclamação para discutir eventual contrariedade a entendimento jurisprudencial do STJ no julgamento de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto a Lei n. 12.153/2009 prevê procedimento específico. Precedentes: AgInt na Rcl n. 46.734/SP, Relato…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA
 RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO
 STJ. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ. ART.
 988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
 IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível o ajuizamento de reclamação para
 discutir eventual contrariedade a entendimento jurisprudencial do
 STJ no julgamento de recurso inominado, no âmbito dos Juizados
 Especiais da Fazenda Pública, porquanto a Lei n. 12.153/2009 prevê
 procedimento específico. Precedentes: AgInt na Rcl n. 46.734/SP,
 Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em
 24/4/2024, DJe de 2/5/2024; RCD na Rcl n. 42.888/DF, Relator
 Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de
 19/4/2022; e AgInt na Rcl n. 40.272/AC, Relatora Ministra Regina
 Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de
 23/10/2020.
2. É incabível a reclamação para o exame da aplicação de
 precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial
 repetitivo ao caso concreto. Entendimento da Corte Especial na Rcl
 n. 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2020, DJe
 de 6/3/2020.
3. A reclamação, à luz dos arts. 105, I, f, da
 Constituição Federal; e 187 do RISTJ, destina-se a preservar a
 competência desta Corte e garantir a autoridade de suas decisões,
 não se prestando à ampliação de seu espectro cognitivo, sob pena de
 se converter em sucedâneo recursal. Precedentes.
4. Agravo interno
 não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo
 Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco
 Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f0a7afc0482180de3d7b4a8cd6950fa7f4fec327aef15c47af8cb47869df0d55
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

