{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133447,"origem":"stj","sha256_origem":"a67825cb083cdb3364a754943d72cfd8646b1bf5a0fc7b67b0aaf93c57a42631","registro_original":{"id_fonte":"957221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1503942","numero_registro":"201403241989","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\n NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO\n DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE\n 28,86% SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. ACÓRDÃO\n RESCINDENDO FUNDADO EM UM DOS ENTENDIMENTOS POSSÍVEIS À ÉPOCA.\n INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.\n IMPOSSIBILIDADE.\n 1. Amparada na tese firmada no julgamento do AgInt\n nos EREsp n. 1.500.915/AL (Relator Ministro Mauro Campbell Marques,\n Primeira Seção, DJe de 16/9/2022), a Segunda Turma entendeu\n plenamente aplicável a Súmula n. 343/STF, a partir da premissa de\n que a solução adotada no acórdão rescindendo amparou-se em texto\n legal cuja interpretação era controvertida à época, somente vindo a\n ser pacificada por esta Corte quando do julgamento do REsp n.\n 1.318.315/AL, sob a sistemática dos recursos representativos de\n controvérsia repetitiva (Tema n. 548/STJ).\n 2. Tal entendimento foi\n confirmado pela Primeira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n.\n 1.299/STJ, em que se firmou a seguinte tese: \"Aplica-se o óbice do\n verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base\n em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973, e\n 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais\n prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em\n 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de\n aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional\n Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os\n supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor\n Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993.\"\n 3.\n Considerando-se que o acórdão apontado como paradigma (AgInt no REsp\n n. 1.500.917/AL, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\n Turma, DJe de 17/9/2018) é anterior à pacificação da controvérsia\n pela Primeira Seção, incide na espécie a Súmula 168/STJ: \"Não cabem\n embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se\n firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.\"\n 4. No agravo interno,\n é inviável a inovação recursal mediante a indicação de novos\n acórdãos paradigmas não suscitados, oportunamente, na petição dos\n embargos de divergência. A propósito: AgInt nos EDcl nos EAREsp n.\n 2.383.991/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte\n Especial, DJEN de 25/3/2025.\n 5. Agravo interno parcialmente\n conhecido e, nessa parte, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.Os\n Srs. Ministros Regina Helena Costa, Teodoro Silva Santos, Afrânio\n Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito\n Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio\n Domingues.Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:343","STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000168","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n         SUM:000343"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - POSTERIOR PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA\n 343/STF)\n    STJ - <<AgInt nos EREsp 1500915>>-AL\n (REAJUSTE DE 28,86% - RAV - SÚMULA 343/STJ)\n    STJ - PECURSO REPETITIVO TEMA(S) 1.299\n (AGRAVO INTERNO - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n    STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 2383991>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6321458b1a88aaee47859bc5e15c5a0b5c9e478afd48f3b6b48a3a9b95cee974","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
