# Registro público: STJ — 1503942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133447/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a67825cb083cdb3364a754943d72cfd8646b1bf5a0fc7b67b0aaf93c57a42631

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
 DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE
 28,86% SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. ACÓRDÃO
 RESCINDENDO FUNDADO EM UM DOS ENTENDIMENTOS POSSÍVEIS À ÉPOCA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
 IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Amparada na tese firmada no julgamento do AgInt
 nos EREsp n. 1.500.915/AL (Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
 Primeira Seção, DJe de 16/9/2022), a Segunda Turma entendeu
 plenamente aplicável a Súmula n. 343/STF, a partir da premissa de
 que a solução adotada no acórdão rescindendo amparou-se em texto
 legal cuja interpretação era controvertida à época, somente vindo a
 ser pacificada por esta Corte quando do julgamento do REsp n.
 1.318.315/AL, sob a sistemática dos recursos representativos de
 controvérsia repetitiva (Tema n. 548/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Tal entendimento foi
 confirmado pela Primeira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n.
 1.299/STJ, em que se firmou a seguinte tese: "Aplica-se o óbice do
 verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base
 em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973, e
 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais
 prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em
 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de
 aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional
 Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os
 supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor
 Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993."
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando-se que o acórdão apontado como paradigma (AgInt no REsp
 n. 1.500.917/AL, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
 Turma, DJe de 17/9/2018) é anterior à pacificação da controvérsia
 pela Primeira Seção, incide na espécie a Súmula 168/STJ: "Não cabem
 embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
 firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
- **Item 4 (texto oficial):** No agravo interno,
 é inviável a inovação recursal mediante a indicação de novos
 acórdãos paradigmas não suscitados, oportunamente, na petição dos
 embargos de divergência. A propósito: AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
 2.383.991/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
 Especial, DJEN de 25/3/2025.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente
 conhecido e, nessa parte, desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
 DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE
 28,86% SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. ACÓRDÃO
 RESCINDENDO FUNDADO EM UM DOS ENTENDIMENTOS POSSÍVEIS À ÉPOCA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
 IMPOSSIBILIDADE.
 1. Amparada na tese firmada no julgamento do AgInt
 nos EREsp n. 1.500.915/AL (Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
 Primeira Seção, DJe de 16/9/2022), a Segunda Turma entendeu
 plenamente aplicável a Súmula n. 343/STF, a partir da premissa de
 que a solução adotada no acórdão rescindendo amparou-se em texto
 legal cuja interpretação era controvertida à época, somente vindo a
 ser pacificada por esta Corte quando do julgamento do REsp n.
 1.318.315/AL, sob a sistemática dos recursos representativos de
 controvérsia repetitiva (Tema n. 548/STJ).
 2. Tal entendimento foi
 confirmado pela Primeira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n.
 1.299/STJ, em que se firmou a seguinte tese: "Aplica-se o óbice do
 verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base
 em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973, e
 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais
 prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em
 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de
 aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional
 Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os
 supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor
 Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993."
 3.
 Considerando-se que o acórdão apontado como paradigma (AgInt no REsp
 n. 1.500.917/AL, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
 Turma, DJe de 17/9/2018) é anterior à pacificação da controvérsia
 pela Primeira Seção, incide na espécie a Súmula 168/STJ: "Não cabem
 embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
 firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
 4. No agravo interno,
 é inviável a inovação recursal mediante a indicação de novos
 acórdãos paradigmas não suscitados, oportunamente, na petição dos
 embargos de divergência. A propósito: AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
 2.383.991/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
 Especial, DJEN de 25/3/2025.
 5. Agravo interno parcialmente
 conhecido e, nessa parte, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.Os
 Srs. Ministros Regina Helena Costa, Teodoro Silva Santos, Afrânio
 Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito
 Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio
 Domingues.Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - POSTERIOR PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA
 343/STF)
    STJ - <<AgInt nos EREsp 1500915>>-AL
 (REAJUSTE DE 28,86% - RAV - SÚMULA 343/STJ)
    STJ - PECURSO REPETITIVO TEMA(S) 1.299
 (AGRAVO INTERNO - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
    STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 2383991>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:343
- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000168
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000343

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
