# Registro público: STJ — 2103305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-07
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133448/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80a2219c28fa9587021e1df3be6a81a9b7f2038a800884550274a69c65e2751f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
 REPETITIVO. TEMA 1.273 DO STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA
 DEDUZIDA NOS EMBARGOS QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO
 REJEITADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses
 de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de
 omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material; o recurso
 integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos
 jurídicos anteriormente debatidos.
- **Item 2 (texto oficial):** A argumentação trazida somente nos embargos de declaração
 caracteriza indevida inovação recursal e impede o acolhimento da
 insurgência tal como apresentada.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
 REPETITIVO. TEMA 1.273 DO STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA
 DEDUZIDA NOS EMBARGOS QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO
 REJEITADO.
 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses
 de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de
 omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material; o recurso
 integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos
 jurídicos anteriormente debatidos.
 2. A argumentação trazida somente nos embargos de declaração
 caracteriza indevida inovação recursal e impede o acolhimento da
 insurgência tal como apresentada.
 3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
 os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
 Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o
 Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
