{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133449,"origem":"stj","sha256_origem":"6fd3c419a076e52fad7f20eede33ed62da79b2c03efa8e4f23b282c90bc70391","registro_original":{"id_fonte":"957502","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109221","numero_registro":"202304093390","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-05-07","data_publicacao":"2026-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL\n REPETITIVO. TEMA 1.273 DO STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NO\n CASO CONCRETO.  EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. LEGISLAÇÃO LOCAL.\n IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF.\n 1. Não há falar em contradição no acórdão embargado que, ao definir\n a tese jurídica do tema 1.273/STJ, abordou de forma clara que o\n prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei\n 12.016/2009 não se aplica às relações tributárias de trato\n sucessivo, tendo em vista o justo receio, consubstanciado pela\n ameaça real, atual e permanente e que a obrigação tributária surge\n com o fato gerador e não com a lei.\n 2. Omissão tão somente no caso concreto, acerca dos efeitos\n patrimoniais pretéritos deste mandado de segurança.\n                3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido\n demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é\n incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo\n Tribunal Federal (STF).\n 4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 1.770.495/RS, de\n relatoria do Ministro Gurgel de Faria (DJe de 17/12/2021), firmou a\n compreensão de que o reconhecimento do direito à compensação de\n indébitos recolhidos anteriormente à impetração, desde que não\n atingidos pela prescrição, não configura atribuição de efeitos\n patrimoniais pretéritos vedados pela Súmula 271 do STF.\n 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos\n modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher\n parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos,\n apenas para suprir a omissão do ponto indicado referente ao caso\n concreto, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão, Maria\n Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze,\n Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"016139c4408a3c6d63dd2309cc17254c96a42393ccf9b6dc474c4c25d817119e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
