# Registro público: STJ — 2109221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-07
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fd3c419a076e52fad7f20eede33ed62da79b2c03efa8e4f23b282c90bc70391

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
 REPETITIVO. TEMA 1.273 DO STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NO
 CASO CONCRETO.  EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. LEGISLAÇÃO LOCAL.
 IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em contradição no acórdão embargado que, ao definir
 a tese jurídica do tema 1.273/STJ, abordou de forma clara que o
 prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei
 12.016/2009 não se aplica às relações tributárias de trato
 sucessivo, tendo em vista o justo receio, consubstanciado pela
 ameaça real, atual e permanente e que a obrigação tributária surge
 com o fato gerador e não com a lei.
- **Item 2 (texto oficial):** Omissão tão somente no caso concreto, acerca dos efeitos
 patrimoniais pretéritos deste mandado de segurança.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido
 demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é
 incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo
 Tribunal Federal (STF).
- **Item 4 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 1.770.495/RS, de
 relatoria do Ministro Gurgel de Faria (DJe de 17/12/2021), firmou a
 compreensão de que o reconhecimento do direito à compensação de
 indébitos recolhidos anteriormente à impetração, desde que não
 atingidos pela prescrição, não configura atribuição de efeitos
 patrimoniais pretéritos vedados pela Súmula 271 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
 modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
 REPETITIVO. TEMA 1.273 DO STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NO
 CASO CONCRETO.  EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. LEGISLAÇÃO LOCAL.
 IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF.
 1. Não há falar em contradição no acórdão embargado que, ao definir
 a tese jurídica do tema 1.273/STJ, abordou de forma clara que o
 prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei
 12.016/2009 não se aplica às relações tributárias de trato
 sucessivo, tendo em vista o justo receio, consubstanciado pela
 ameaça real, atual e permanente e que a obrigação tributária surge
 com o fato gerador e não com a lei.
 2. Omissão tão somente no caso concreto, acerca dos efeitos
 patrimoniais pretéritos deste mandado de segurança.
                3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido
 demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é
 incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo
 Tribunal Federal (STF).
 4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 1.770.495/RS, de
 relatoria do Ministro Gurgel de Faria (DJe de 17/12/2021), firmou a
 compreensão de que o reconhecimento do direito à compensação de
 indébitos recolhidos anteriormente à impetração, desde que não
 atingidos pela prescrição, não configura atribuição de efeitos
 patrimoniais pretéritos vedados pela Súmula 271 do STF.
 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
 modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher
 parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos,
 apenas para suprir a omissão do ponto indicado referente ao caso
 concreto, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão, Maria
 Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze,
 Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 6fd3c419a076e52fad7f20eede33ed62da79b2c03efa8e4f23b282c90bc70391
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

